TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

319 acórdão n.º 127/12 4. As contra interessadas, aqui recorridas, E., S. A. e E. I, S. A., apresentaram contra alegação, con- cluindo: “a.) O presente recurso salda-se numa derradeira tentativa de os Recorrentes fazerem vingar o seu entendi- mento contra legem de que, não obstante as parcelas expropriadas terem permanecido afetas ao fim de utilidade pública que motivou a expropriação por mais de 50 anos após a prática do ato de adjudicação, o direito de reversão poderá sempre e alegadamente constituir-se na esfera jurídica dos expropriados, uma vez finda aquela afetação. b) É pelas conclusões da alegação dos Recorrentes que se define o objeto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões que possam ou devam conhecer-se oficiosamente (artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC). Da simples análise das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes – e conforme é aliás seu hábito – resulta evidente que o ónus que decorre do artigo 690.º CPC não foi cumprido, pelo que deverão os mesmos ser convidados a apresentar as conclusões, sob pena de não o fazendo não se conhecer do recurso – cfr. artigo 146.º, n.º 4 e artigo 690.º n.º 4 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. c) Ao afirmar que a questão jurídica controvertida nos presentes autos não foi ainda objeto de decisão, preten- dem os Recorrentes afastar o entendimento jurisprudencial dominante (desfavorável aos seus interesses); d) Pretendem, pois, os Recorrentes que, na medida em que, no caso concreto e ao contrário do que sucedia nos casos julgados nos recursos jurisdicionais referenciados supra , os terrenos expropriados estiveram efetiva- mente adstritos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, desde a data da respetiva adjudicação em 16 de novembro de 1949 até 2002. e) Contudo, ao contrário do pretendido pelos Recorrentes, tal circunstância é perfeitamente irrelevante para efeitos de contagem do prazo de 20 anos legalmente estabelecido para o exercício do direito de reversão, pela simples razão de que, como efetivamente referem os Acórdãos citados, a contagem daquele prazo inicia-se à data da adjudicação do bem expropriado, quer o bem tenha sido adstrito ao fim de utilidade pública subjacente à expropriação, quer não, sem que tal acarrete qualquer inconstitucionalidade; f ) Em detrimento de uma interpretação alternativa e alegadamente sistemática, ensaiada pelos Recorrentes, o argumento literal de interpretação não é de descurar, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, por- quanto, tivesse o legislador querido, poderia ter optado por reportar o início da contagem do prazo de 20 anos para o exercício daquele direito a um qualquer outro marco temporal... g) Apesar de ter ponderado esta circunstância [cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do CE], em benefício da certeza e da segurança jurídica, o legislador optou, ainda assim, por limitar o exercício do direito de reversão ao prazo de 20 anos contados a partir da data da adjudicação. h) Nesta sua derradeira (e espúria) tentativa de fazer vingar um entendimento manifestamente contra legem, vêm os Recorrentes arguir ainda a existência de uma lacuna no CE, no que concerne à possibilidade de exercício do direito de reversão se o bem expropriado for adjudicado a outro fim que não o de utilidade pública, após o termo do prazo de 20 anos legalmente previsto para o efeito. i) Ao prever que o direito de reversão pode ser exercido, em determinadas circunstâncias, nos 20 anos subse- quentes à data da adjudicação do bem, o artigo 5.º, n.º 4, alínea a) do CE não comporta qualquer lacuna comporta, isso sim, a proibição do direito de reversão ser exercido para além desse prazo. j) No que concerne ao direito constitucional de propriedade privada, este encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 62.º da CRP: a todos é garantido o direito de propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição, prevendo o n.º 2 do citado preceito constitucional expressamente a possibilidade de privação da propriedade, por requisição ou expropriação por utilidade pública, com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. k) A pura inexistência de um direito de reversão de bens expropriados, no caso de os mesmos não serem afetos ao fim a que se destinou a expropriação, pode configurar uma violação do conteúdo fundamental do direito

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