TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expropriação dos seus terrenos (a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.02.2005, Processo n.º 030256, www.dgsi.pt ) e (ii) por outro lado, aspeto decisivo, importa relembrar que o PPA só visou, pelo menos no que à sua parcela 2.1 diz respeito (onde se integram os terrenos expropriados), servir interesses pri- vados económicos do D. e da empresa D., SAD – Sociedade Anónima Desportiva (cfr. Doc. 7 da Petição Inicial, designadamente os 1.º, 2.º e último parágrafos da p. 2, e p. 8-9). 13.ª A única solução capaz de ultrapassar este juízo de inconstitucionalidade e de permitir uma adequada e efetiva tutela jurisdicional, será a de adotar a interpretação do artigo 5.º, n.º 4, a) , do Código das Expropriações, que melhor sirva os direitos fundamentais em causa, neste caso o referido direito a não ser privado do direito fun- damental de propriedade privada, senão por causa de utilidade pública atual: desaparecida essa utilidade pública, como no caso que nos ocupa, não pode subsistir a expropriação. Assim, só uma interpretação conforme à Cons- tituição (e interpretação integrativa da lei com a Constituição) permite uma aplicação constitucional da norma sindicada, pelo que, como bem observaram Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes no Parecer junto aos autos (cfr. pp. 14-16), “(...) pensamos ser possível, numa interpretação conforme à Constituição, não julgar integralmente inconstitucional a totalidade do sentido e alcance do mesmo, mas apenas o sentido normativo que viola aqueles referentes jurídicos: o que determina a extinção do direito de reversão após o decurso de 20 anos, nas hipóteses em que, posteriormente, o bem possa ser apenas utilizado para uma finalidade puramente privada”. 14.ª Ao contrário do que se passa na situação em que a uma utilidade pública expropriativa se segue uma outra utilidade pública expropriativa (suscetível de ser objeto de uma outra declaração de utilidade pública expropria- tiva), nas situações em que o bem vem a ser cometido a uma utilidade privada passa a existir uma nova relação de igualdade a estabelecer entre dois sujeitos privados: neste caso, entre os particulares inicialmente expropriados (para a construção do Estádio das …) e o D.(para além da F. Imobiliária e, agora, a G. Imobiliária, a quem estes terrenos foram entretanto vendidos), enquanto beneficiários do novo estatuto de utilidade privada que o PPA veio a conferir a este Terreno. Esta relação de igualdade (que não existe, sublinhe-se, na situação em que o bem continua adstrito a outra utilidade pública expropriativa) justifica, por si só, uma diferenciação de regime na questão que nos ocupa: caso contrário, sem qualquer fundamento válido, estariam a ser beneficiadas entidades privadas em desfavor de outros particulares, violando-se assim, entre outros, o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e o princípio da proibição do enriquecimento sem causa legítima. 15.ª Este entendimento dos Recorrentes que suporta, de pleno, o que aqui se peticiona, resulta aliás em boa medida do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.04.2005, Processo n.º 01386102, www.dgsi.pt, e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.09.1992, Processo n.º 28463, www.dgsi.pt, onde se recusou a aplicação da norma prevista no artigo 7.º, n.º 3 do Código das Expropriações de 1976, por se entender que a mesma, ao conduzir à caducidade do direito de reversão independentemente da verificação em concreto do conhecimento pelo Expropriado desse direito e possibilidade de exercício, perpetrava uma violação dos arts. 62.º, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição. Sublinhe-se que este entendimento foi posteriormente acolhido por este Venerando Tribunal Constitucional em sede do recurso interposto do referido aresto jurisprudencial, como se pode verificar pelo Acórdão Tribunal Constitucional n.º 827/96, de 26.06.1996: exatamente com a mesma funda- mentação, aquela norma jurídica foi julgada inconstitucional, por violação dos artigos 62.º, n. os 1 e 2, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição. Este entendimento foi igualmente sufragado pelo Venerando Conselheiro José da Cruz Rodrigues, na sua Declaração de Voto ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2002, Processo n.º 045074 , www.dgsi.pt . 16.ª Resta dizer que a situação que nos ocupa não foi ainda decidida/discutida ex professo nos nossos Tribunais Superiores, nem no Supremo Tribunal Administrativo, nem mesmo neste Venerando Tribunal Constitucional: não foi esta a dimensão e questão jurídicas sobre as quais o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou no Acórdão de 02.06.2004, Processo n.º 046991 (que fundamentou a Decisão recorrida – cfr. pp. 22-23 do Acórdão recorrido), no Acórdão de 01.10.2003, Processo n.º 37653, e no Acórdão de 05.06.2000, também citado no Acórdão recorrido”.

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