TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

315 acórdão n.º 127/12 3. O recurso foi admitido e os recorrentes alegaram, concluindo: «1.ª A norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e que foi efetivamente aplicada na Decisão recorrida é a que resulta do artigo 5.º, n.º 4, a) , do Código das Expropriações, interpretada no sentido de impedir os expropriados de exercer, após a sua constituição, num prazo razoável, o seu direito fundamental de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo nos casos em que esses bens, durante esse período, estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos no mercado imobiliário para a construção de um projeto imobiliário privado (quanto a este fim de natureza privada, que nada tem a ver com a utilidade pública que determinou a expropriação destes terrenos, cfr. o Facto dado como provado sob a alínea I. no Acórdão recorrido, p. 19). Por outras palavras, a interpretação do referido artigo 5.º, n.º 4, a) , do Código das Expropriações, que aqui se questiona e se qualifica de inconstitucional, é a que sustenta que o decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação do bem expropriado faz extinguir/caducar definitivamente o direito de reversão, mesmo nas situações em que o bem expropriado tenha estado adstrito ao fim de utilidade pública que fundamentou a sua expropriação para além desses 20 anos (o que impediu a formação/exercício desse direito nesse prazo) e tenha depois sido afeto a um projeto imobiliário privado vendido no mercado (edifícios destinados a habitação e serviços), (i) impedindo o expropriado de exercer o seu direito de reversão num prazo razoável após a verificação dos requisitos legais (mutação funcional do bem), (ii) permitindo à entidade privada beneficiária original da expropriação por utilidade pública a sua venda no mercado imobiliário para a execução de um projeto imobiliário privado (edifícios destina- dos a habitação e serviços) e (iii) ignorando de todo a posição dos expropriados que tinham sido expropriados e indemnizados por/para um projeto de utilidade pública. 2.ª O acento tónico deste juízo de inconstitucionalidade reside não só no facto de o fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação ter desaparecido já depois de decorridos 20 anos sobre a data da adjudicação, mas também, e principalmente, no facto de o bem expropriado se encontrar agora afeto a fins exclusivamente privados (projeto imobiliário). 3.ª Trata-se de uma interpretação normativa inconstitucional, pois, para além do direito fundamental de pro- priedade privada, ficam violados os princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tutelados, entre outros, nos arts. 2.º, 13.º, 62.º e 266.º da Constituição. Nestes precisos termos, o Parecer de Direito subscrito pelas Professoras Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes junto aos autos pelos Recorrentes em 15.11.2006. 4.ª A factualidade a ponderar no julgamento do presente recurso de constitucionalidade ficou elencada nas pp. 3-9 das Alegações dos Recorrentes de 08.09.2011, para onde se remete, destacando-se apenas, pela sua maior relevância, os seguintes factos: (i) a propriedade das parcelas expropriadas foi adjudicada ao D. (…) por Sentença de 16.11.1949 e a indemnização atribuída aos Expropriados foi fixada pelo Tribunal em 262 100$00; (ii) As parcelas de terreno expropriadas foram efetivamente adstritas ao fim que determinou a sua expropriação, construindo-se aí o Estádio do D., que funcionou até à construção do novo Estádio do (…), em 2004; (iii) Entretanto, em 2002, com a aprovação do Plano de Pormenor das Antas (PPA), as parcelas que haviam sido expropriadas à família dos Recorrentes foram integradas na parcela 2.1 do PPA (para a qual se preveem cerca de 103 512 m 2 de construção) e destinadas à cons- trução de um complexo imobiliário composto por edifícios para habitação, comércio e serviços, de natureza privada, a serem comercializados no mercado imobiliário; (iv) esta parcela 2.1 do PPA, incluindo os terrenos expropriados, foram cedidos ao D.; (v) entretanto, já tendo conhecimento deste pedido de reversão, o D. negociou e cedeu as parce- las que lhe foram cometidas no âmbito do PPA, incluindo a parcela 2.1, a duas sociedades atualmente integradas no Grupo F. por um valor superior a 17 000 000 000$00 ( € 84 711 959,18); (vi) já no decurso deste processo judicial, a F. Imobiliária e os seus ativos (onde se incluem os terrenos expropriados aos Recorrentes) foram vendidos a um dos maiores grupos imobiliários espanhóis (G.), num negócio superior a €  500 000 000,00.

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