TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quando o bem não tenha sido aplicado aos fins indicados no ato de declaração de utilidade pública ou essa aplica- ção tenha cessado (é o caso dos autos).”, cfr. Expropriações por Utilidade Pública, p. 397. Ou seja, logo que ocorra uma expropriação (nos termos legalmente estabelecidos, obviamente) nasce na esfera jurídica do expropriado o direito à reversão dos bens, caso estes não sejam aplicados ao fim a que se destinou a expropriação, artigo 5.º, n.º 1, alínea a) ou caso tenham cessado as finalidades da expropriação, artigo 5.º, n.º 1, b) . Trata-se, assim, de um direito que apesar de já pertencer à esfera jurídica do expropriado se encontra latente, à espera que ocorra alguma daquelas circunstâncias para poder ser exercido. Não ocorrendo qualquer uma daquelas circunstâncias, dentro do referido prazo de 20 anos, tal direito latente caduca, não podendo mais ser exercido. Ao contrário do defendido pelos recorrentes, tal direito de reversão não nasce só e apenas quando se verifique qualquer uma das circunstâncias de facto a que alude o artigo 5.º, n.º 1, ele nasce com a própria expropriação, e tanto assim é que o mesmo pode ser exercido desde a data da expropriação até ao decurso do prazo de 20 anos, caso dentro desse prazo se verifique alguma das circunstâncias referidas neste artigo (não importa agora aqui tratar do prazo mais curto de 3 anos para o exercício de tal direito). E nesta medida, é que se pode compatibilizar tal entendimento com a garantia dos direitos que a Constituição reconhece ao expropriado, nomeadamente o direito à propriedade privada. Efetivamente durante aquele prazo alargado de 20 anos, quis o legislador, que, o expropriado, caso se veri- ficassem as circunstâncias que definiu, pudesse reaver o bem, precisamente em defesa da garantia constitucional da propriedade privada, transformando esse direito de reversão na principal garantia do processo expropriativo, enquanto procedimento justo, enformado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade, com vista ao respeito pelos direitos e interesses do expropriado que suporta um custo em benefício da comunidade. E, afigura-se-nos, que as mesmas razões devem justificar que, após o decurso daquele prazo, tal direito não possa mais ser exercido. Na verdade, apesar de os recorrentes com isso não concordarem, não há razão para que o beneficiário da expro- priação não possa, findo aquele prazo, ter o bem como efetivamente seu, de pleno, sem ter a preocupação de não o afetar a fim diferente, público ou privado, o que pode mesmo ser determinado por razões inerentes à própria evolução das cidades e da vida moderna, como foi o caso. Assim, as razões de segurança e estabilidade, a que se refere o acórdão citado, devem, decorridos que sejam estes 20 anos, prevalecer sobre os direitos que eram reconhecidos ao expropriado, sem que com isso, se possa concluir existir qualquer violação dos normativos Constitucionais citados. Por tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida”. 2. É deste acórdão que vem interposto pelos autores A., B. e C. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expropriações com o sentido de que “ o decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação do bem expropriado faz extin- guir/caducar o direito de reversão, mesmo nas situações em que o bem expropriado tenha estado adstrito ao fim de utilidade pública que fundamentou a sua expropriação para além desses 20 anos (o que impediu a formação/exercício desse direito nesse prazo) e tenha depois sido afeto a um projeto imobiliário privado ven- dido no mercado (edifícios destinados a habitação e serviços)”, norma que violaria o «direito fundamental de propriedade privada», bem como «os princípios do Estado de direito, da proporcionalidade, da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legalmente pro- tegidos dos cidadãos, tutelados, entre outros, nos artigos 2.º, 13.º, 62.º e 266.º da Constituição.»
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