TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
313 acórdão n.º 127/12 “(…) o despacho contenciosamente impugnado, que indeferiu a pretensão dos recorrentes, baseou-se na ces- sação do direito de reversão por terem decorrido mais de 20 anos após a adjudicação do prédio expropriado, em conformidade com o disposto nas referidas normas, não sendo estas inconstitucionais. Estatui o artigo 62.º da Constituição da República: “1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Não obstante a Constituição garantir o direito à propriedade privada ela própria prevê a expropriação por utilidade pública com base na lei e mediante indemnização justa. A Constituição não considera, pois, o direito de propriedade um direito intocável ou absoluto. No seu artigo 18.º, n.º 2, determina que as restrições aos direitos, liberdades e garantias se devem limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também cons- titucionalmente protegidos. As invocadas normas do Código das Expropriações de 1991 [artigo 5.º, n.º 4, alínea a) e n.º 6] e do Código das Expropriações de 1999 [artigo 5, n.º 4, alínea a) e n.º 5] não contêm restrições desproporcionadas ao direito de propriedade, pois regulam antes o direito de reversão, consagrado a favor dos expropriados, pelo que os limites impostos a este não são limites diretamente impostos ao direito de propriedade. Tais limites são postulados pela segurança e certeza jurídica, e de forma alguma representam restrições exageradas ou desproporcionadas aos inte- resses dos expropriados. Ora, tendo a expropriação sido justificada por razões de interesse público, acompanhada de justa indemnização, o ato ablativo foi perfeitamente legal. A não afetação ao fim que determinou a expropriação permite ao expropriado – cfr. o citado artigo 5.º do CE91 e do CE99 – reaver o bem desde que o exercício do respetivo direito tenha lugar no prazo e pelo modo previstos na lei, e não tenham decorrido 20 anos após a adju- dicação do bem expropriado. O prazo de 20 anos para que a questão da caducidade da reversão deixe de operar é uma exigência da segurança e estabilidade das relações jurídicas, e de forma alguma viola o disposto no artigo 62.º da Constituição, pois também o instituto da usucapião – artigo 1287.º do Código Civil – não deixa de aparentemente ser injusto e violador do direito de propriedade e, no entanto, não se pode dizer que afronta aquele normativo constitucional. Tal como a prescrição. Ora, um dos princípios mais importantes do nosso ordenamento jurídico, por ser um dos que mais contri- bui para a paz jurídica e social, é o da estabilidade, como se salienta no acórdão deste Pleno de 1/10/2003, Proc. n.º 37 653, mas tal só é possível se se fixar um prazo a partir do qual a relação jurídica se torne certa e definida. Como se escreveu no sumário deste aresto, in www.dgsi.pt : “I – O Código das Expropriações de 1991 aplica -se aos pedidos de reversão feitos após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a expropriações realizadas ao abrigo de anteriores diplomas legais. II – Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do CE/91 o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação dos bens expropriados. III – A cessação de tal direito não configura um ataque ilegal e inconstitucional ao direito de propriedade desde que a expropriação tenha obedecido ao cânones legais e, designadamente, tenha sido paga a justa indem- nização.” No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Pleno de 5 de junho de 2000, in Proc. n.º 30 226, ao decidir que o direito de reversão se extingue se não for exercido nos 20 anos subsequentes à adjudicação do prédio à enti- dade expropriante.” José Osvaldo Gomes define o direito de reversão, retrocesso eventual ou retroversão, “(...) como o poder legalmente conferido ao expropriado de readquirir o bem objeto de expropriação, em regra mediante a restituição ao beneficiário da expropriação ou à entidade expropriante da indemnização que lhe foi atribuída ou ouro valor,
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