TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B. e C., intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial contra o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pedindo que seja declarado ilegal o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território de 8 de janeiro de 2004 que indeferiu o pedido de reversão dos terrenos expropriados em 1949 para a construção do estádio das (…), agora afetos a outros fins, devendo a final ser-lhes reconhecido o direito de reversão sobre os citados terrenos. Identificaram como contrainteressados o D., e as sociedades E., S. A., e E. I, S. A.. Por decisão de 26 de setembro de 2008, o referido tribunal julgou a ação improcedente; inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte – que, por acórdão de 1 de outubro de 2010, confirmou a sentença – e, depois, para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo revista que não foi, aliás, admitida. No que aqui releva, diz o aresto proferido no Tribunal Central Administrativo Norte: «Acerca da constitucionalidade desta norma – artigo 5.º, n.º 4, alínea a) – já se pronunciou o Supremo Tribu- nal Administrativo, aliás, conforme foi decidido no acórdão recorrido, podendo ler-se no acórdão daquele nosso Alto Tribunal, de 2/6/2004, proc. n.º 046991, em dgsi.pt: princípios da confiança e da boa fé, à sombra dos quais se criaram na ordem jurídica novas posições de que podem ser titulares entidades públicas ou privadas. IV – O prazo de vinte anos, findo o qual o direito de reversão se extingue, decorrente da norma sub iudicio , não se afigura desproporcionado ou irrazoável, correspondendo, aliás, ao prazo ordinário da prescri- ção; ao lançar mão deste prazo, empregue com efeitos semelhantes em outros locais da ordem jurídica, o legislador acabou por adotar o período de tempo – juridicamente relevante – de maior dimensão, previsto no sistema, aplicando-o ao direito que vigora na esfera jurídica dos expropriados, não sendo, a todas as luzes, um prazo desproporcionado ou irrazoavelmente exíguo, tendo em conta que as ra- zões de segurança e estabilidade se fazem sentir com particular intensidade no âmbito da propriedade imobiliária. V – O facto de a entidade beneficiária da expropriação ter dado aos bens expropriados o fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação durante os referidos vinte anos e só posteriormente os ter desafetado e vendido no mercado imobiliário, não invalida as considerações anteriores pois, à luz dos princípios da certeza e segurança jurídicas é irrelevante o destino conferido aos bens após o decurso do referido prazo, tudo se passando, transcorrido o prazo, como se tivesse sido apagado o dever de afetação do bem ao específico fim de utilidade pública determinativo da expropriação, não sendo obrigatório reconhecer-se ao expropriado, findo aquele prazo, qualquer expectativa legítima de o bem poder regressar ao seu domínio; acresce que os princípios da igualdade e da justiça foram devidamente acautelados com o pagamento da justa indemnização, contemporânea à data da adjudicação da pro- priedade dos bens à entidade beneficiária da expropriação.
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