TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

311 acórdão n.º 127/12 SUMÁRIO: I – A conceção do direito de reversão radica-se na ideia de que a expropriação implica a privação de um concreto objeto de propriedade, sendo o proprietário, através dela, privado de uma concreta posição jurídica, garantida pela Constituição, com base no pressuposto de que a expropriação serve o interesse público e é necessária à realização de um fim de interesse público determinado; o direito de reversão é conferido ao anterior proprietário do bem, essencialmente por ser esta a via mais eficaz para garantir a efetiva prossecução do fim de interesse público que fundamentou a expropriação. II – Com o estabelecimento de um limite temporal de vinte anos, findo o qual o direito de reversão se extingue, visa salvaguardar-se o interesse público que corresponde ao fundamento de todos os prazos prescricionais, designadamente quanto à estabilização dos atos jurídicos das entidades públicas, a cer- teza jurídica e a paz social. III – A segurança e a certeza jurídicas assumem particular relevância no presente contexto, em que estão em causa decisões de entidades públicas respeitantes à disposição dos bens de que são titulares; além disso, a salvaguarda do interesse público que obrigatoriamente preside às opções das autoridades públicas, reclama a possibilidade de reafectação dos referidos bens a necessidades públicas novas, supervenien- tes, transcorrido que seja um prazo razoável; por outro lado, há que reconhecer que a configuração e utilidade da propriedade de bens imóveis se altera com o decurso do tempo, como o demonstra a mutação das classificações dos solos, o que reclama que a sua titularidade se estabilize definitivamente ao fim de um prazo razoável; neste contexto, merecem também proteção os valores que justificam os Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 4, alínea a ), do Código das Expropriações, interpretado no sentido de impedir os expropriados de exercer o direito de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo no caso em que esses bens estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos para a construção de um projeto imobiliário privado. Processo: n.º 842/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 127/12 De 7 de março de 2012

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