TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

309 acórdão n.º 112/12 às taxas ora impugnadas, pelo que ao arrimo desta isenção não pode o recurso deixar de improceder. Como bem se pronuncia a Exm.ª Juiz do tribunal a quo , também a Portaria n.º 454/2001, de 5 de maio, ao vir fixar os novos termos a que deviam obedecer os contratos de concessão de energia elétrica a celebrar com os Municípios, alterando os termos desse contrato tipo, igualmente, apenas e só se veio reportar aos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, através dos quais era devida a já aludida renda, nada tendo vindo regular para o caso do tipo de taxas ora impugnadas, de linhas de alta tensão”. Foi este o fundamento decisivo para negar à impugnante a isenção que opunha à liquidação da taxa. É certo que o acórdão recorrido argumentou que, respeitando o contrato de concessão à distribuição de energia elétrica em baixa tensão, a isenção do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público apenas abrangia as infraestruturas de distribuição de energia em baixa tensão. Mas isso, de ordem puramente lógica, não é senão interpretar o artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, porque é esse instrumento regulamentar que fornece o conteúdo da isenção que a recorrente invocara contra o ato de liquidação e que o acórdão rejeitou. Aliás, dificilmente poderia ser de outro modo. Trata-se de contratos de direito público que, neste aspeto, são de conteúdo normativamente pré-determinado. Em nenhum ponto o Acórdão deixa sequer supor que as partes possam ter querido outro conteúdo senão o das normas para que remeteram. – Vítor Gomes .

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