TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É certo que na decisão recorrida também se afirma que a Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, apenas se reporta às rendas devidas como contrapartida da distribuição da energia elétrica em baixa tensão. Sim- plesmente, a referência feita a essa norma regulamentar não tem autonomia, enquanto fundamento para a decisão, face às considerações feitas a propósito da correta interpretação que deve ser dada às cláusulas do contrato de concessão. Dito de outro modo, e ao contrário do que afirma a recorrente (tanto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quanto na resposta às contra-alegações do recorrido), a interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, não condicionou, de modo deci- sivo, o resultado do processo de impugnação judicial deduzido pela recorrente. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucio- nalidade. III – Decisão 6. Nestes termos, decide-se atribuir ao recurso o efeito de suspensivo, não conhecer do recurso e con- denar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 6 de março de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes (vencido conforme declaração anexa) – Gil Galvão . DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, por entender que, como a recorrente salienta na resposta, o acórdão recorrido fez efetiva aplicação do artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, embora por via de remissão ou integração na cláusula 12.º do contrato de concessão Estava em causa a impugnação de taxas por ocupação do domínio público, a cuja liquidação a impug- nante opunha a isenção que, em seu entender, decorreria da qualidade de concessionária da distribuição de energia elétrica em baixa tensão no território do Município. É certo que essa qualidade resultava de um contrato e que se argumentou com o objeto do contrato para delimitar o âmbito da isenção. Mas, se bem interpreto a decisão recorrida, nenhum efeito conformador autónomo se retirou do clausulado contratual quanto ao âmbito objetivo da isenção tributária. Efetivamente, sob a epígrafe “encargos da concessão e isenções” a referida cláusula dispunha que “ a concessão confere à Câmara o direito a uma renda e à A. o direito a isenções nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente”. Ora, o que está em discussão no presente processo é o alcance objetivo dessa isenção, matéria em que os contraentes nada estipularam inovatoriamente, limitando-se a remeter para o regime constante da portaria ministerial. Nem o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), a meu ver, diz coisa diversa. O que diz – e esta é, na matéria, a sua ratio decidendi, por via do acolhimento integral da sentença de 1.ª instância – é que “a portaria, publicada nos termos da cláusula 12.º do citado contrato de concessão, ao tempo vigente (em 2004), foi publicada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de setembro, e apenas se reporta às rendas devidas como contrapartida da distribuição da energia elétrica em baixa tensão, como desde logo se pode colher do respetivo preâmbulo, naturalmente, com expressão positiva nos seus artigos seguintes, como da mesma se pode ver, desta forma sendo manifesto que jamais foi concedida à ora recorrente, pelos citados ins- trumentos legais (contrato de concessão e portaria publicada no seu seguimento) qualquer isenção de taxas por ocupação do solo e subsolo municipais pela passagem de linhas e redes de alta tensão, como as relativas
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