TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

307 acórdão n.º 112/12 Questão prévia: admissibilidade do recurso 6.   Entende a recorrente que o tribunal a quo, ao julgar improcedente a impugnação judicial do ato de liquidação das taxas de ocupação do domínio público municipal (do Município do Seixal) com infraestrutu- ras de distribuição de energia elétrica, relativo ao exercício de 2004, baseou a sua decisão numa determinada interpretação e aplicação do artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, ao procurar demonstrar que se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma na interpretação considerada inconstitucional (pontos 46.º e seguintes), afirma a recorrente que “[…] o Acórdão recorrido, reconhecendo o caráter meramente parcelar da isenção, aplicou o normativo contido no artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001 na interpretação censurada pela recorrente […] tendo tal interpretação condicionado, de modo decisivo, o resultado do processo de impugnação judicial deduzido pela recorrente […] sendo manifesto que a solução de direito ínsita na decisão do litígio pelo TCA Sul não pode, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração do sentido nor- mativo especificado pela recorrente como inconstitucional”. É esta a tese que fundamentalmente se reitera quando, em resposta ao despacho proferido pela relatora, a recorrente se pronuncia sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso, colocada pelo recorrido nas suas contra-alegações. Sem razão, porém. Embora na decisão recorrida se afirme expressamente que a Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril apenas se reporta às rendas devidas como contrapartida da distribuição da energia elétrica em baixa tensão, tal não significa que tal entendimento constitua a sua ratio decidendi. Desde logo, importa observar que o que esteve em discussão nas instâncias foi, não os termos do paga- mento de renda pela concessão da distribuição de energia elétrica em baixa tensão, mas antes a cobrança de taxas de ocupação do domínio público municipal, efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal. A isso acresce que, inserindo-se a questão jurídica controvertida no âmbito de um litígio que tem na sua base o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, celebrado entre o Município do Seixal e a “A., S. A.”, em 30 de agosto de 2001, litígio esse precipitado pela cobrança de taxas de ocupação do domínio público municipal, e embora possa fazer sentido que, em ordem à sua resolução, para efeitos da determinação da correta interpretação do direito aplicável, a recorrente tenha, nas suas alegações perante as instâncias, convocado o disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril (diploma que estabelece o regime de fixação da renda a pagar pelo concessionário distribuidor de energia elétrica ao muni- cípio concedente), com isso procurando demonstrar a existência de uma relação de sinalagmaticidade entre a obrigação do pagamento de renda pelo concessionário e a total isenção do pagamento de taxas pela utilização do domínio público municipal, que se configuraria, assim, como condição necessária daquele pagamento, resulta de uma análise cuidada da decisão recorrida que o resultado interpretativo a que aí se chega, segundo o qual inexiste qualquer isenção de taxas por ocupação do solo e subsolo municipais pela passagem de linhas e redes de alta tensão, se baseia na interpretação dada ao referido contrato de concessão, não configurando de todo em todo uma aplicação do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril. Com efeito, o que foi decisivo para a solução dada pela decisão recorrida ao litígio dos autos foi a inter- pretação conferida ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, celebrado entre o Município do Seixal e a “A., S. A.”, tendo-se entendido que das cláusulas contratuais resultava que, sendo o objeto da concessão apenas a distribuição de energia em baixa tensão na área do Município do Seixal – indo-se mesmo ao ponto de se excluir expressamente do âmbito da concessão as redes de média e alta tensão e os res- petivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão –, não poderia o mesmo, logicamente, prever isenções relativamente a taxas por ocupação do solo e subsolo municipais pela passagem de linhas e redes de alta e média tensão, i. e. , por algo que seria estranho ao objeto da concessão.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=