TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seja, uma atividade de prestação de um determinado bem ou serviço (neste caso, distribuição de energia elétrica), mediante uma retribuição (que aqui consiste na cobrança de uma tarifa) – seja efetuado em moldes compatíveis com a autonomia da entidade empresarial contratante perante o Estado, lesa as possibilidades de prosseguimento dos fins pessoais garantidos por aquele direito (cfr. artigo 61.°, n.° 1 da Constituição); 15.ª  Se o resultado da interpretação do artigo 11.0 da Portaria n.° 437/2001 que foi sufragada pelo Tribunal a quo é o de subverter, em prejuízo da A., a equação financeira em que as partes assentaram o seu compromisso contratual, e se esta equação financeira goza de proteção constitucional, então terá de se concluir pela inconstitu- cionalidade daquela interpretação; 16.ª  Com efeito, ao conduzir a uma alteração do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, desequili- brando-o em desfavor da A. sem que a perda patrimonial assim sofrida seja por outro modo ressarcida, a solução interpretativa referida na conclusão 9ª consubstancia uma restrição ilegítima dos direitos fundamentais de proprie- dade e de livre iniciativa económica de que esta entidade é titular; 17.ª  A mesma solução interpretativa, na medida em que suporta um tratamento tributário diferenciado e injustificado entre as várias infraestruturas de distribuição de energia elétrica utilizadas pela A. Distribuição, revela- -se inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 18.ª  Justifica-se, portanto, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 11.º da Portaria n.° 437/2001, de 28 de abril, quando interpretado no sentido de que a isenção do pagamento de taxas dominiais aí prevista tem caráter meramente parcelar, circunscrevendo-se às infraestruturas e equipamentos integrantes da rede de distribui- ção de energia elétrica em baixa tensão.» 3.   Contra-alegou o recorrido, tendo sustentado que, desde logo, o recurso não seria admissível por a norma que integra o seu objeto não ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida e que, caso o mesmo venha a ser admitido, lhe deve ser negado provimento. 4. Instada, por despacho da relatora, para se pronunciar sobre a questão prévia relativa à admissibili- dade do recurso de constitucionalidade, colocada nas contra-alegações, veio a recorrente pugnar pela sua improcedência, reiterando essencialmente o que há havia dito no requerimento de interposição do recurso, a saber, que a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada fora efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.  Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Questão prévia: efeito atribuído ao recurso 5. No despacho que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 8 de fevereiro de 2011, determinou-se que o mesmo tinha efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, vem a recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, impugnar o efeito atribuído ao recurso, sustentando que ao mesmo deve antes ser atribuído efeito suspen- sivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º do referido diploma, uma vez que, estando em causa a impugnação de uma decisão já proferida em sede de recurso, era esse o efeito do recurso anterior. Tendo ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul sido atribuído efeito suspensivo – efeito esse determinado, de resto, pela própria decisão ora recorrida, que deferiu a pretensão da recorrente nesse sentido –, e atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, é de deferir a pretensão da recor- rente de ao presente recurso de constitucionalidade ser atribuído o efeito de suspensivo, que se lhe atribui.

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