TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 27 de outubro de 2009, julgou-se improcedente a impugnação judicial apresentada por “A., S. A.” contra o ato de liquidação das taxas de ocupação do domínio público municipal (do Município do Seixal) com infraestruturas de dis- tribuição de energia elétrica, relativo ao exercício de 2004. Inconformada, veio “A., S. A.” dessa decisão interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, suscitando, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade do artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, quando interpretado no sentido de que a isenção do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público nela prevista apenas abrange as infraestruturas de distribuição de energia em baixa tensão. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 11 de janeiro de 2011, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Para fundamentar a sua decisão, considerou o Tribunal, na parte que releva para efeitos do presente recurso, que não decorre nem do contrato de concessão nem da portaria publicada no seu seguimento (Por- taria n.º 437/2001, de 28 de abril) qualquer isenção de taxas por ocupação do solo e subsolo municipais pela passagem de linhas e redes de alta tensão, como as relativas às taxas impugnadas. É desse acórdão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Através dele pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Cons- tituição do artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, quando interpretado no sentido de que a isenção do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público nela prevista apenas abrange as infraestru- turas de distribuição de energia em baixa tensão. 2. Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1.ª Nos termos do disposto no artigo 78.°, n.° 3 da Lei do Tribunal Constitucional, ao presente recurso deve ser atribuído um efeito suspensivo, uma vez que, estando em causa a impugnação de uma decisão já proferida em sede de recurso, era esse o efeito do recurso anterior; 2.ª O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, celebrado, em 30 de agosto de 2001, entre Recorrente e Recorrido, prevê, na sua cláusula 12.ª, um sinalagma prestacional – fazendo corresponder ao paga- mento de uma renda pela concessionária o direito desta a uma determinada isenção de taxas dominiais – que se revela essencial para a configuração do equilíbrio financeiro do contrato, atentas as evidentes repercussões financei- ras das prestações envolvidas nesse sinalagma; 3.ª Averiguando-se qual o preciso alcance dado pelas partes contratantes a esse sinalagma prestacional, há que concluir que ele foi efetivamente configurado com base na correspectividade entre o pagamento da renda pela concessionária e a isenção total de taxas de ocupação do solo dominial com equipamentos integrantes das redes de distribuição de energia elétrica; 4.ª Com efeito, interpretando-se a cláusula 12.ª daquele Contrato de Concessão à luz do padrão legal do “destinatário normal” (artigo 236.°, n.° 1, do Código Civil), é este o sentido interpretativo que se revela como exteriorizável e cognoscível, tendo em conta os elementos que um declaratário medianamente diligente, sagaz e experiente deveria atender – nomeadamente, (i) os restantes termos do negócio jurídico em causa, (ii) o contexto global em que ele foi produzido e (iii) o comportamento das partes posterior à conclusão do negócio;
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