TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
303 acórdão n.º 112/12 Atribui ao recurso efeito suspensivo e não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como ratio decidendi , da interpretaçãonormativa arguida de inconstitucionalidade (taxa de ocupação de domínio público municipal). Processo: n.º 138/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 112/12 De 6 de março de 2012 SUMÁRIO: I – Embora na decisão recorrida se afirme expressamente que a Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, apenas se reporta às rendas devidas como contrapartida da distribuição da energia elétrica em baixa tensão, tal não significa que esse entendimento constitua a sua ratio decidendi ; com efeito, o que esteve em discussão nas instâncias foi antes a cobrança de taxas de ocupação do domínio público munici- pal, efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Públicodo Município do Seixal. II – Resulta de uma análise cuidada da decisão recorrida que o resultado interpretativo a que aí se chega, segundo o qual inexiste qualquer isenção de taxas por ocupação do solo e subsolo municipais pela pas- sagem de linhas e redes de alta tensão, se baseia na interpretação dada ao contrato de concessão, não configurando de todo em todo uma aplicação do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril, a qual não condicionou, de modo decisivo, o resultado do processo de impugnação judicial deduzido pela recorrente.
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