TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica «(…) se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.» ( Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 144-152). Assim se compreende também que o n.º 1 do artigo 18.º do Regime Geral das Contraordenações, e a correspondente norma do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, aplicável às contraorde- nações ambientais, defina como critérios da determinação da medida da coima, não apenas a gravidade da contraordenação, a culpa e a situação económica do agente, mas também o «benefício que este retirou da prática da contraordenação», o que permite elevar o limite máximo da coima, como prevê o n.º 2 daquele artigo, ao montante do benefício que o agente retirou da infração (ainda que este não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido). Assim se vê que a perda do benefício económico resultante do ato ilícito é um critério fundamental da determinação da medida da coima, pelo qual se pretende impedir que o infrator possa ter um incentivo para repetir a conduta ilícita, inserindo-se nos fins da prevenção especial negativa. Como escreve Paulo Pinto Albuquerque ( ob. cit., pp. 84-85), «a coima não tem um fim retributivo da culpa ética do agente, pois não visa o castigo de uma personalidade deformada refletida no facto ilícito, nem tem um fim de prevenção especial positiva, pois não visa a ressocialização de uma personalidade deformada do agente» e tem antes um «fim de prevenção especial negativa, isto é, visa evitar que o agente repita a conduta infratora, bem como um fim de prevenção geral negativa, ou seja, visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infrator como modelo de conduta». Por todas estas razões, o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e cla- ramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. E, por outro lado, nada justifica, contrariamente ao que vem afirmado na sentença recorrida, que a justa medida das coimas deva ser avaliada à luz dos critérios aplicáveis no domínio do direito penal. No caso, estando-se perante contraordenações ambientais muito graves, assim classificadas em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 38 500, como prevê a citada norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2008, para as infrações cometidas por pessoas coletivas, não pode considerar-se como manifestamente desproporcionada e afigura-se antes possuir o necessário efeito dissuasor para evitar a repetição da conduta infratora e impedir que a norma violada fique desprovida da sua eficácia jurídica. A recusa de aplicação da norma, pelo tribunal recorrido, com base na violação do princípio da propor- cionalidade, não tem, por conseguinte, qualquer fundamento.
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