TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
297 acórdão n.º 110/12 [artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio], também não se mostram excessivos e violadores daquele princípio constitucional. 7 – Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação A sentença recorrida julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que fixa para as contraordenações ambientais muito graves, quando praticadas por pessoas coletivas, coimas variáveis de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência, e € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo. Como resulta do disposto no artigo 21.º do mesmo diploma, para determinação da coima aplicável e tendo em conta os direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves, definindo o subsequente artigo 22.º os escalões classificativos de gravidade das contraordenações, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa. Ainda segundo o que estabelece o artigo 20.º, sob a epígrafe «sanção aplicável», a determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto (n.º 1), sendo atendíveis ainda a conduta anterior e posterior do agente e as exigências da prevenção (n.º 2) e outras circunstâncias atinentes à prática do ilícito (n.º 3). No caso concreto, pela competente autoridade administrativa foi aplicada à arguida, enquanto pessoa coletiva, uma coima de € 40 000, em cúmulo jurídico, por exploração de instalação sem licença ambiental e utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, que os artigos 32.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, e 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, classificam como contraordenações muito graves, bem como pela execução de projeto sem prévio procedi- mento de avaliação de impacte ambiental e não separação, na origem, dos resíduos produzidos, que os artigos 37.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, e 67.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, punem autonomamente com coimas que variam, no caso de pessoas cole- tivas, entre € 2 493,98 e € 44 891,81, e entre € 2 500 e € 30 000. Na situação do caso, a autoridade administrativa puniu a arguida com a coima correspondente ao limite mínimo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 no tocante à primeira das contra- ordenações que lhe haviam sido imputadas, aplicou coimas parcelares de € 2 500 e € 1 500 em relação à terceira e quarta contraordenações, e limitou-se a proferir uma admoestação no que se refere à segunda infra- ção, condenando a arguida, em cúmulo jurídico, na coima única de € 40 000. Ainda que a conduta contra- ordenacional se refira a quatro diferentes infrações, e duas delas se encontrem legalmente classificadas como contraordenações muito graves, a coima aplicada pela entidade competente aproxima-se do limite mínimo que seria aplicável a cada um destes tipos de contraordenação, e, além disso, engloba as coimas parcelares que seriam aplicáveis por duas outras infrações praticadas em cumulação e que não são subsumíveis à moldura da coima das contraordenações ambientais. Não obstante, o tribunal recorrido defende que a moldura abstrata da coima para as contraordena- ções muito graves, quando praticadas por pessoas coletivas, prevista no artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006 (na redação da Lei n.º 89/2009) é inconstitucional, por violação do princípio a proporcionalidade.
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