TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A A., Lda., identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral do Ambiente e da Administração do Território, que, no âmbito de um processo de contraor- denação ambiental, a condenou na coima de € 40 000, em cúmulo jurídico, pela prática de uma contraor- denação prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.° 173/2008, de 26 de agosto, e 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alí- nea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 1.º, n.º 3, alínea b) , e  37.º, n.º 1, alínea a) , do  Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, e uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 3, e 67.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. O Tribunal Judicial de Rio Maior, por sentença de 2 de maio de 2011 julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, aplicável por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 173/2008 e 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, e, quanto às demais contraordenações que vinham imputadas, entendeu que a factualidade apurada não caracterizava o ilícito contraordenacional, assim absolvendo a arguida da coima que lhe fora aplicada. Desta decisão, o Exm.º Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitu- cional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por desaplicação da norma constante no artigo 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. Tendo prosseguido o processo, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional apresentou as suas alegações, em que concluiu do seguinte modo: «1 – Numa jurisprudência uniforme e constante, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de con- siderar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3 – A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras.    4 – Nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, o inicio de exploração e as alterações substanciais de instalações sem licença ambiental, quando esta é legalmente exigível – atendendo ao grau potencionalmente poluidor da atividade –, constitui contraordenação ambiental muito grave. 5 – A norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 53/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, enquanto fixa para as contraordenações ambientais muito graves uma coima cujo limite mínimo, em caso de negligência e quando praticado por pessoas coletivas, é de 381 500,00 € , não viola o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 6 – Os montantes de coima fixados naquela norma para as pessoas coletivas, quando aplicáveis a contraorde- nação também qualificada de muito grave e consistente na utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título

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