TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
295 acórdão n.º 110/12 SUMÁRIO: I – O legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados, nada justificando que a justa medida das coimas deva ser avaliada à luz dos critérios aplicáveis no domínio do direito penal. II – A diferenciação dos limites aplicáveis, consoante se esteja perante pessoas coletivas ou singulares, justifica-se pela inexistência de uma igualdade fáctica entre os agentes do ilícito contraordenacional quando se trate de pessoas coletivas e pessoas singulares, e também se explica, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, pela necessidade de evitar a diluição da responsabilidade individual quando a infração seja imputável a uma entidade com personalidade coletiva. III – Num caso em que se está perante contraordenações ambientais muito graves, assim classificadas em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de € 38 500 para as infrações cometidas por pessoas coletivas, como prevê a norma do artigo 22.°, n.° 4, alínea b ), da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto, não pode considerar-se como manifestamente despro- porcionada e afigura-se antes possuir o necessário efeito dissuasor para evitar a repetição da conduta infratora e impedir que a norma violada fique desprovida da sua eficácia jurídica. Não julga inconstitucional a norma do artigo 22.°, n.° 4, alínea b ), da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 89/2009, de 31 de agosto, na medida em que prevê o montante de € 38 500 como coima mínima aplicável às pessoas coletivas pela prática de contraordenação ambiental qualificada como muito grave. Processo: n.º 672/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 110/12 De 6 de março de 2012
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