TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo contrário, tenha-se presente que a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respetiva constituição como arguido e na respetiva sujeição a termo de identidade e residência. Por outro lado, o recetáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido. É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo ( v. g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido recetáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal. Mas o não conhecimento pelo arguido do ato notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assi- duamente a correspondência colocada no recetáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local. Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir. Além disso, faz-se notar que o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais.» Estas considerações são transponíveis para a notificação do despacho que designa dia para audição do condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e – o que sobretudo ao caso interessa – do des- pacho revogatório da suspensão, suposto, como se disse que persistam nessa fase, por determinação legal, os compromissos e as consequências previstas no n.º 3 do artigo 113.º e nas alíneas b) , c) e d) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP. Como no mesmo acórdão se ponderou, “[s]e o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.” Por maioria de razão, é constitucionalmente legítimo impor tais encargos a quem foi judicialmente convencido da prática de um crime e no âmbito da execução da pena correspondente. 8. Nem procede objetar com a circunstância de o interessado ter comunicado a sua intenção de se ausen- tar do local da residência na data marcada para a audição a que se refere o artigo 495.º do CPP. Essa ausência, comunicada nas vésperas da realização da diligência, não foi considerada justificada, matéria que não cabe rever no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. E, mesmo admitindo que o tribunal da condenação pudesse concluir que a ausência abrangeria o período de notificação do despacho revogatório, a sua comunicação foi julgada insuficiente pelo acórdão recorrido porque não incluía a indicação do local onde o interessado poderia ser encontrado. Além de que também não ficou provado que o regresso do recorrente à sua residência declarada só tivesse ocorrido em momento incompatível com o conhecimento do despacho revogatório da suspensão em tempo útil para exercer os correspondentes meios de impugnação. Saliente-se que, não considerando a presunção inilidível, o tribunal a quo entendeu que a ilisão da presunção não se bastaria com a comunicação prévia da ausência, carecendo, adicionalmente, da indicação de uma morada alternativa para onde pudessem seguir as notificações futuras. No entanto, o recorrente limitou-se a invocar que apenas teve conhecimento da decisão no momento em que arguiu a nulidade, não cuidando de comprovar minimamente esse facto, limitando-se a pugnar pela neces- sidade de notificação pessoal da decisão revogatória em caso de informação prévia de ausência do país por

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