TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

291 acórdão n.º 109/12 fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51.º e 52.º do CP) – como no caso ocorreu – e fica sempre ex lege dependente do não cometimento, durante o período de suspensão, de crimes que revelem que as finalidades que estiveram na base da prognose favorável que ditou a suspensão não puderam ser alcançadas (artigo 56.º do CP). Há um juízo necessário de verificação da ocorrência ou não ocorrência de motivos que possam conduzir à revogação e, portanto, uma necessidade de comunicação com o arguido e de determinação do seu paradeiro que ele conhece por virtude da sentença condenatória. Os deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comu- nicações efetuadas por via postal pelo tribunal da condenação no âmbito desse processo são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade de cumprimento efetivo da prisão que é pressuposto da aplicação de pena suspensa. E, sobre ser uma medida congruente com as finalidades da punição e com a valoração que subjaz à escolha dessa pena, tem custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efe- tividade da justiça penal, satisfazendo as três máximas (ou subprincípios) do princípio da proporcionalidade. Efetivamente, a imposição desses deveres apresenta-se como um meio idóneo a garantir que as comu- nicações que a escolha desse modo de punição necessariamente desencadeia entre o condenado e o tribunal possam fazer-se pela via menos onerosa em meios materiais e humanos e processualmente mais célere. E não se traduzem em encargo desproporcionado, porque não são um meio que possa considerar-se demasiado oneroso para quem se colocou em situação de merecer a aplicação de uma pena de prisão, mas beneficiou da prognose de que a ameaça da execução da pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, será suficiente para garantir as finalidades da punição e, por esse modo, escapa ao cumprimento da pena de prisão. O condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sabe que as suas contas com a justiça penal não ficam definitivamente acertadas com a sentença condenatória e que, em grau variável consoante as regras de conduta que lhe forem impostas e a sua conduta no período de suspensão, haverá necessidade de posteriores contactos com o tribunal no âmbito desse mesmo processo. Ora, observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (n. os 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do desti- natário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído. Efetivamente, as exigências de celeridade processual, que têm igualmente dignidade constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e de um nível de efetividade da justiça penal compatível com o princípio do Estado de Direito impuseram a opção legislativa pela notificação por via postal simples com prova de depó- sito, com determinadas cautelas. A propósito da idoneidade desta modalidade de notificação, disse o Tribunal Constitucional, no Acór- dão n.º 17/10 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de fevereiro de 2010), o seguinte: «Ora, a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respetivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa. Na verdade, não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o ato notificando ao conhecimento do destinatário. E muito menos se pode dizer que a notificação em questão seja realizada relativamente a arguidos que nem sequer conhecem formalmente a pendência de um procedimento criminal contra si – como, aliás, sucedeu na maioria dos casos acima referidos que foram submetidos ao crivo do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

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