TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (ressalvada a hipótese excecional prevista no n.º 3 do artigo 80.º da LTC) – a questão se apresenta no presente processo de outro modo. Na verdade, um dos passos decisivos da avaliação negativa, no plano da conformidade à Constituição, que o Tribunal fez desta forma de notificação do tipo de ato em causa foi a ponderação de que a insubsistên- cia da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração tornava intolerável que se continuasse a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no recetáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do ato notificando. Ora, tendo em vista a uniformização de jurisprudência divergente sobre essa controversa questão das notificações ao arguido no incidente de revogação da pena suspensa, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 6/10, publicado no Diário da República , I Série, de 21 de maio de 2010, fixou a seguinte orien- tação: «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) , b) , c) e d) , do Código de Processo Penal].» O acórdão agora recorrido seguiu, este entendimento. Dele decorre a obrigatoriedade de notificação da decisão revogatória tanto ao condenado, como ao respetivo defensor. Mas também que a notificação feita ao primeiro pode assumir a forma de notificação pessoal, notificação por carta ou aviso registado ou, mesmo, notificação por via postal simples, com depósito no recetáculo correspondente à morada fornecida aquando da aplicação do termo de identidade e residência ou outra que posteriormente tenha escolhido e comunicado de modo processualmente válido, de acordo com o previsto nas alíneas a) , b) , c) e d) , n.º 1 do artigo 113.º do CPP. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar o acerto de tal entendimento no plano do direito ordiná- rio, designadamente quanto aos pressupostos conceptuais acerca da natureza e fins do termo de identidade e residência que lhe presidem ou quanto à consistência ou congruência com dados legislativos da construção jurídica que conduziu a essa solução. Apenas lhe compete – ao menos no âmbito do presente processo e considerando a delimitação do objeto do recurso emergente da concreta conformação que as circunstâncias do caso lhe emprestam – aferir da conformidade da solução à garantia de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 7. Portanto, segundo o direito infraconstitucional, tal como os tribunais da causa o interpretaram, subsiste para o arguido condenado em pena suspensa a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e de comunicação da sua alteração em termos de aí poder ser encontrado, bem como os efeitos da advertência de que as notificações lhe serão feitas por via postal simples para a morada indicada. Admitida a sua existência como um dado do direito infraconstitucional – questão que, repete-se, está fora do âmbito do presente recurso apreciar – a imposição desse dever ou compromisso por via legislativa e as implicações que daí legalmente derivam no capítulo das notificações que ao condenado devam ser feitas não se afiguram desproporcionadas. O condenado numa pena suspensa (pena de prisão suspensa na sua execução ou, noutra preferência terminológica que evidencia o seu caráter autónomo como pena de substi- tuição, numa pena de suspensão da execução da pena de prisão), sabe que a sua relação com o tribunal não
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=