TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em primeiro lugar, surge a questão, extraída da interpretação conjunta dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, relativa à validade da notificação, por via postal simples, por depósito na caixa postal correspondente à morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, da decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão. Em segundo lugar, o recorrente contesta a aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/10, numa dupla dimensão: por um lado, enquanto a mesma é aplicável a quem não tenha o estatuto de arguido, mas, apenas, de condenado e, por outro, aos casos em que este se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência. O acórdão do Tribunal da Relação, confirmando na sua essência o despacho do tribunal de 1.ª instância que recaiu sobre a arguição de nulidades processuais do respetivo incidente, julgou transitada a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, pelo que não havia lugar à apreciação das nulida- des invocadas pelo recorrente. Isto porque entendeu, em aplicação da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/10 ( Diário da República, I Série, de 21 de maio de 2010), que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação à defensora nomeada, é sufi- ciente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório e porque não considerou ilidida a presunção de notificação prevista no artigo 113.º, n.º 3, do CPP pelo facto de o arguido ter comu- nicado a ausência da sua residência nas circunstâncias em que se ausentou. Assim, o desdobramento da questão de constitucionalidade a que o recorrente procede é artificial. A ratio decidendi do acórdão da Relação assenta na validade da notificação da decisão de revogação, a qual ocorreu nos termos que o referido acórdão de fixação de jurisprudência entendeu decorrer da lei. Por outro lado, a alusão feita pelo recorrente à dimensão resultante da aplicação do citado acórdão de fixação de jurisprudência aos casos em que o arguido “(…) se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência” é contrária à realidade processualmente firmada, pelo que não pode o recorrente pretender integrar no objeto do recurso uma alegada ausência justificada. O que sucedeu foi que, quando notificado do despacho que designou data para a audiência, o recorrente comuni- cou que ia ausentar-se para o Brasil. Porém, o juiz de primeira instância entendeu não ter por justificada a ausência do arguido à audição prévia à decisão sobre a revogação da suspensão e não haver motivo para o seu eventual adiamento, de acordo com a fundamentação constante do despacho de fls. 37. Como se lê na decisão revogatória de fls. 50, “o arguido faltou injustificadamente” [à respetiva audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP]. E, como salientou a Relação, “(…) foi o recorrente que se colocou numa situação que impediu a sua audição, tendo-lhe sido dadas todas as oportunidades para o efeito (…)” (fls. 98). Finalmente, importa ter presente que a questão da notificação para a audiência prevista no artigo 495.º do CPP está ultrapassada. Na verdade, independentemente da via utilizada para a convocatória, o arguido mostrou ter dela conhecimento oficial ao requerer o respetivo adiamento nos termos em que o fez. Apenas está em debate a constitucionalidade das referidas normas enquanto respeitam à notificação da decisão revo- gatória da suspensão. 4.3. Consequentemente, expurgando-o do que não corresponde à ratio normativa do acórdão recor- rido, objeto do presente recurso é a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) , do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identi- dade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório. 5. É abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões conde- natórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da
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