TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
287 acórdão n.º 109/12 Face ao exposto, deverão ser julgadas inconstitucionais, por violação dos n. os 1, 5, 6, e 7 do artigo 32.º da CRP, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3 alínea e) e d) do CPP, quando interpretadas no sentido de que ao condenado são aplicáveis os deveres decorrentes do TIR e no sentido de considerar válida a notificação por via postal simples quando o condenado comunique a ausência da sua residência. Deverá ser igualmente reconhecido que, com os contornos fácticos do presente caso, o recurso à aplicação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010 assenta numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 113.° do CPP, por violação do artigo 32.º n. os 1, 6 e 10 da CRP, determinando-se a reformulação da decisão recor- rida em conformidade com os precedentes juízos de inconstitucionalidade, fazendo-se, assim, Justiça.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «1.º Segundo o artigo 214.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, as medidas de coação extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.º A interpretação segundo a qual, com a condenação de um arguido em pena suspensa na sua execução essa extinção apenas abrange as medidas restritivas da liberdade e já as não de mera comunicação, como as de alteração de residência ou ausência por período prolongado, não é inconstitucional. 3.º Assim, continuando arguido – naturalmente apenas durante o período de suspeição – sujeito àqueles deveres de comunicação, a notificação àquele da decisão revogatória da suspensão, pode ser realizada por via postal simples, com nota de depósito, para o endereço indicado no termo de identidade e residência. 4.º Considerar válida tal notificação e contando-se o prazo para interpor recurso nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do CPP, não se mostra, sem mais, violador das garantias de defesa do arguido. 5.º Apesar de previamente ser comunicada, pelo arguido, a ausência da residência, não se identificando com o mínimo de rigor qual o período abrangido por essa ausência, nem se fazendo qualquer prova quanto à data de regresso, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entender-se que a presunção de notificação constante daquele n.º 3 do artigo 113.º, não é ilidida. 6.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» Cumpre decidir. 4. Importa começar pela delimitação do objeto do recurso. 4.1. Desempenhando a fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental relati- vamente à causa de que o recurso emerge ( i. e. , devendo respeitar e ser idónea para influenciar a decisão de uma questão apreciada pela concreta decisão recorrida), apenas devem ser apreciadas normas que integram à ratio decidendi da decisão de que é interposto o recurso. Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se, ainda, que o interessado tenha suscitado, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade da norma cuja apreciação pretende (cfr. artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma). E convém também relembrar que ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a constitucio- nalidade das normas de direito ordinário com o sentido que a decisão judicial recorrida lhes tenha sido atribuído, independentemente da sua maior ou menor sustentabilidade no plano da hermenêutica infra- constitucional. Além disso, a valoração dos factos é matéria de competência exclusiva dos tribunais da causa, os mesmos relevando, para a apreciação dos problemas de constitucionalidade, tal como foram qualificados e valorados pela decisão recorrida e, apenas, nessa estrita medida em que permitem precisar o sentido ou a concreta dimensão normativa relevante. 4.2. O recorrente identifica duas questões de constitucionalidade, sendo que uma delas se desdobra em duas dimensões distintas.
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