TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por violação do artigo 32.º, n. os 1, 5, 6 e 7, da Constituição; (ii) a questão relativa à interpretação do artigo 113.º do CPP realizada pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/10, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de abril de 2010, “no sentido de o mesmo ser aplicável a quem não tenha o estatuto de arguido, mas apenas de condenado e, bem assim, aos casos em que este se tenha ausentado justificadamente da sua resi- dência e comunicado previamente essa ausência”, por violação do artigo 32.º, n. os 1, 6 e 10, da Constituição. 3. Notificado para o efeito, o recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1. As normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) , ambos do Código de Processo Penal são a base para a validação da notificação do recorrente por via postal simples da decisão que revogou a sus- pensão de execução da pena a que fora condenado. 2. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, de 15 de abril de 2010, foi indevidamente apli- cado a quem – como o recorrente – apenas tem estatuto de condenado e, bem assim, aos casos em que este se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência. 3. A revogação da suspensão implica alterações ao conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo, como consequência, a privação da liberdade do condenado. Deste modo, a revogação da suspensão deve ser sempre pre- cedida de audição do condenado. 4. A revogação da suspensão importa uma modificação da sentença e será mais conforme com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao condenado o entendimento de que, impondo-se a notificação da audiência prevista no artigo 495.º do CPP e da decisão revogatória da suspensão ao condenado, e tendo aquele comunicado a ausência da sua residência, não poderá o mesmo considerar-se regularmente notificado. 5. As garantias de defesa de um indivíduo só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada. 6. A comunicação da ausência do condenado da sua residência é suficiente para se considerar que a comunica- ção não teve lugar, ficando, assim, objetivamente postergados os seus direitos de defesa. 7. Em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.°, deverão ser interpretadas as normas ora em apreciação no sentido de apenas se considerar válida a notificação do condenado caso o mesmo nada tivesse dito sobre a sua ausência. 8. O termo de identidade e residência extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que significa que a partir desse trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coação. 9. A insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração toma intolerável que se continue a ficcionar o mero depósito da carta postal simples como facto integrador da validação da notificação. 10. A notificação do recorrente por via postal simples ao ter sido validada, interpretou-se o n.º 3 do artigo 113.º do CPP num sentido estigmatizante dos direitos de defesa do arguido tal como consagrados no artigo 32.º da CRP. 11. Deve ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos n. os 1, 5, 6, e 7 do artigo 32.º da CRP, das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3 alínea c) e d) do CPP, quando interpretadas no sentido de se considerar regularmente notificado o arguido quando haja sido depositada carta com notificação na caixa postal da morada dada aquando da prestação de TIR, apesar de o arguido ter comunicado expressa e formal- mente a sua ausência e o seu regresso, num momento processual que as obrigações decorrentes do TIR cessaram. 12. Quando interpretado no sentido de ser aplicável aos casos em que o arguido manifesta por escrito a ausên- cia temporária da sua residência, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, assenta numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 113.º do CPP (por violação do artigo 32.º n. os 1, 6 e 10 da CRP), já que pressupõe o (inexistente) estatuto de arguido (com os extintos efeitos do artigo 196.º do CPP) num sujeito que tem apenas o estatuto de condenado.
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