TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

285 acórdão n.º 109/12 conforme­fls. 252, em 15-12-2010, na caixa do correio do domicílio fornecido pelo arguido no Termo de Identi- dade e Residência que prestou nestes autos e transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2011. E, tal notificação, ao contrário do que pretende o recorrente, é considerada válida e regular, uma vez que cum- pre rigorosamente o entendimento assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 15 de abril de 2010, publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2010, que tem plena aplicação nos presentes autos já que não está ilidida a presunção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 113.º do CPP, pelo facto de atempadamente comunicar a ausência da sua residência, como defende o recorrente. Na verdade, em 11-10-2010 (carta remetida a 8 de outubro de 2010) o arguido veio informar o Tribunal que iria estar ausente por mais de cinco dias, mas não informou qual a sua nova residência ou o lugar onde poderia ser encontrado, nos termos do artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do CPP. Assim, como bem decidiu o Mmo Juiz a quo no despacho recorrido, considera-se notificado nos termos do artigo 113.º, n.º 3 do mesmo código, pois «se assim não fosse, estava encontrada a forma de um arguido, ainda sujeito a TIR, inviabilizar a sua notificação – precisamente aquilo que a lei não quis, ao impor ao arguido o for- necimento de nova residência ou lugar para ser contactado. Ou seja, a presunção só seria afastada se o condenado tivesse vindo comunicar a ausência da sua residência e simultaneamente indicado o lugar onde poderia ser notifi- cado, e mesmo assim o Tribunal tivesse remetido a notificação para a residência originalmente indicada no TIR». Em consequência, o despacho datado de 14 de outubro de 2010 que não considerou motivo justificativo a falta à audição do arguido nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do CPP, pela sua ausência para o Brasil, transitou em julgado. E, não se verifica a invocada nulidade decorrente do facto de a presença do arguido ser obrigatória, conforme estipula o n.º 2 do artigo 495.º do CPP, visto que, como vimos, apesar de regularmente notificado, o arguido não quis comparecer. Assim sendo, uma vez que foi o recorrente que se colocou numa situação que impediu a sua audição, tendo-lhe sido dadas todas as oportunidades para o efeito, não se verifica a nulidade invocada ou qualquer violação do princípio do contraditório e muito menos qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente, por viola- ção dos n. os 1, 5, 6, e 7 do artigo 32.º da CRP, das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3 alínea c) e d) do CPP, bem como do recurso à aplicação acrítica do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010 que assenta numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 113.º do CPP, por violação do artigo 32.º n. os 1, 6 e 10 da CRP, tudo por violação dos princípios da proporcionalidade e do respeito pelas mais amplas garantias de defesa, designadamente os direitos de audiência, de participação e de recurso. Assim, estando já transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, não pode agora vir o arguido, a pretexto do recurso de um despacho muito posterior que indeferiu a arguição da alegada nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP, invocar uma nulidade que, no seu entender, ficou a montante daquele trânsito. Por ultimo e ainda para demonstrar que não houve qualquer atropelo aos direitos da defesa por parte do tribu- nal, deverá referir-se, como salienta a decisão recorrida, que no presente caso a revogação nem sequer ocorreu por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, mas sim da alínea b) do mesmo número, pelo que os factos que, concomitantemente com os demais (pois não operam automaticamente), levaram à revogação da sus- pensão, foram os crimes cometidos durante o período da suspensão, e não o incumprimento de outras condições da suspensão.» 2. Deste acórdão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação das questões de constitucionalidade assim identificadas no requerimento de fls. 103 e seguintes: (i) a questão integrada pelas normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) , do CPP, quando “interpretados no sentido de se considerar regulamente notificado o arguido, por via postal simples, da decisão de revogação da decisão de suspensão de execução da pena a que foi condenado, quando haja sido depositada carta com notificação na caixa postal da morada dada aquando da prestação de termo de identidade e residência, apesar de este ter comunicado ao processo expressa, formal e previamente a sua ausência e a data do seu regresso”,

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