TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), tendo a execução da pena sido suspensa pelo período de um ano. A suspensão foi condicionada, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo Código, ao cumprimento do Programa “Stop – Responsabilidade e Segurança”, à frequência de cursos, à comparência a entrevistas com técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) e à realização de consulta de alco- ologia e eventual submissão a tratamento. Foi ainda condenado em pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 18 meses. Em 20 de setembro de 2010, o arguido foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, da designação de data para a respetiva audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). Em 11 de outubro de 2010, requereu adiamento daquela audiência, invocando deslocação, por moti- vos familiares e profissionais, ao Brasil. Esse pedido foi indeferido por despacho de 14 de outubro de 2010. Em 13 de dezembro de 2010 foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Em 1 de março de 2011, o recorrente arguiu nulidade insanável, com fundamento no artigo 119.º, alínea c) , do CPP, pelo facto de a audiência ter sido realizada sem a sua presença, requerendo a anulação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução e a consequente reabertura da audiência. Por despacho de 11 de março de 2011, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa indeferiu o requerido Notificado deste despacho, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, susten- tando a invalidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da pena de prisão e a não aplicabilidade do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/10 pelo facto de ter previamente comunicado e justificado a ausência. Por acórdão de 9 de junho de 2011, a Relação negou provimento ao recurso, com os seguintes funda- mentos: «(…) Diremos desde já, ser manifesta a improcedência do recurso, desde logo porque não podia o recorrente vir invocar uma nulidade de um despacho que já transitou. Na verdade, o despacho que revogou a suspensão da execução e determinou o cumprimento da correspondente pena de efetiva, foi notificado à defensora do arguido, e ao próprio arguido por via postal simples, depositada, conhecimento­da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos so- breditos termos, ficou constituído. IV – A ausência, comunicada nas vésperas da realização da diligência, não foi considerada justificada, pelo tribunal a quo , que entendeu que a ilisão da presunção não se bastaria com a comunicação prévia da ausência, carecendo, adicionalmente, da indicação de uma morada alternativa para onde pudessem seguir as notificações futuras; no entanto, o recorrente limitou-se a pugnar pela necessidade de noti- ficação pessoal da decisão revogatória em caso de informação prévia de ausência do país por período prolongado; ora, não se afigura compatível com as razões, constitucionalmente admitidas, que move- ram o legislador, esta desvinculação potestativa por parte do condenado em pena suspensa.

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