TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

283 acórdão n.º 109/12 SUMÁRIO: I – Admitida a subsistência para o arguido condenado em pena suspensa da obrigação jurídica de manu- tenção da residência declarada e de comunicação da sua alteração em termos de aí poder ser encon- trado, bem como os efeitos da advertência de que as notificações lhe serão feitas por via postal simples para a morada indicada, não se afiguram desproporcionadas a imposição desse dever ou compromisso por via legislativa e as implicações que daí legalmente derivam no capítulo das notificações que ao condenado devam ser feitas. II – A imposição desses deveres apresenta-se como um meio idóneo a garantir que as comunicações que a escolha desse modo de punição necessariamente desencadeia entre o condenado e o tribunal possam fazer-se pela via menos onerosa em meios materiais e humanos e processualmente mais célere; e não se traduzem em encargo desproporcionado, porque não são um meio que possa considerar-se dema- siado oneroso para quem se colocou em situação de merecer a aplicação de uma pena de prisão, mas beneficiou da prognose de que a ameaça da execução da pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, será suficiente para garantir as finalidades da punição e, por esse modo, escapa ao cumprimento da pena de prisão. III – Observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário; acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou ACÓRDÃO N.º 109/12 De 6 de março de 2012 Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c ) e d ), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório. Processo: n.º 730/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=