TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. propôs, no 2.º juízo cível da Comarca de Vila do Conde, ação contra B., pedindo que se declarasse que este último era seu pai e que, em conformidade, fosse alterado o seu assento de nascimento. Alegava que em 1982 intentara noTribunal Judicial de Póvoa do Varzim ação com o mesmo pedido e contra o mesmo réu; e que, tendo sido este então absolvido do pedido por se verificar a exceção de caducidade prevista nos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na redação à altura vigente, lhe assistia agora a ela, autora, o direito de interpor nova ação, uma vez que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 23/06, havia entre- tanto declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do prazo de dois anos para a interposição da ação de investigação da paternidade (previsto, precisamente, no mencionado n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Contestou o réu, invocando a exceção do caso julgado. Por despacho saneador, julgou-se procedente a exceção, pelo que se absolveu o réu da instância. 2. Inconformada, apelou A. para o Tribunal da Relação do Porto. O Tribunal da Relação, que entendeu inexistir caso julgado, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos. Interpôs então o réu, B., recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 9 de setembro de 2010, lhe veio a dar razão. Entendeu na verdade o Supremo que “(…) a circunstância de o Tribunal Constitucional ter proferido, em Plenário, o Acórdão n.º 23/06, de 10 de janeiro, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito a investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, em nada afeta a decisão judicial já transitada em julgado que declarou a caducidade de tal direito da autora, na ação anterior referida no presente acórdão. IV – O facto de a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de dois anos para a interposição da ação de investigação da paternidade, contida no Acórdão n.º 23/06, ter incidi- do sobre direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição, em nada altera os termos em que deve ser julgada a norma sub judicio; como a Constituição não procedeu a nenhuma “graduação de inconstitucionalidades”, fixando a gravidade dos efeitos das declarações com força obrigatória geral em função da “gravidade” dos princípios ou valores que, em cada caso, tenham sido violados, também não pode o intérprete proceder a essa graduação, não havendo nenhuma razão para que se considere que a inconstitucionalidade superveniente merece tratamento mais gravoso do que aquele que por princípio é reservado à inconstitucionalidade originária. V – Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade que recaia sobre normas de direito ordinário ema- nadas antes da entrada em vigor da Constituição só difere, quanto ao seu âmbito, do juízo comum (referente às normas emanadas já durante a vigência da Constituição) na exata medida em que se restringe apenas à inconstitucionalidade dita material.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=