TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

275 acórdão n.º 108/12 SUMÁRIO: I – A ponderação, feita pelo próprio legislador constituinte no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, entre censura da inconstitucionalidade por um lado e proteção do caso julgado por outro – com pre- valência deste último sobre o primeiro –, ao ser reveladora do peso que detém, no sistema constitucio- nal, o princípio da segurança jurídica, é também reveladora da opção de princípio que, neste domínio, o legislador constituinte tomou: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma de direito ordinário (e quaisquer que sejam os valores constitucionais que esta última tenha ofendido), se, por regra, apaga os efeitos que a norma ilícita produziu, não apaga as situações em que tal norma tenha sido aplicada em casos definitivamente decididos pelos tribunais. II – Sendo esta a opção de princípio que o legislador constituinte tomou, claro se torna que não resulta da Constituição o dever de interpretar restritivamente as normas do Código de Processo Civil que definem o âmbito e o alcance da exceção dilatória do caso julgado, não havendo face à Constituição, o dever de interpretar essas normas de forma a excluir do seu âmbito de aplicação as ações não oficio- sas de investigação da paternidade, pese embora a especial repercussão jusfundamental que detém o regime comum dessas ações. III – Existe uma justificação inteligível para que o regime do artigo 1813.º do Código Civil valha apenas para as ações oficiosas de investigação da paternidade (tendo em conta as menores garantias de apu- ramento da verdade que oferece a ação instaurada pelo Ministério Público em face da ação proposta pelas pessoas que normalmente gozam da legitimidade para propô-la ou prosseguir com ela), pelo que embora se possa discordar da valoração que e legislador fez desse fundamento, ao erguê-lo em medida da diferença entre o regime das ações oficiosas e não oficiosas, o que se não pode é confundir a opinião de discordância com o juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. Não julga inconstitucional a norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido segundo o qual a exceção dilatória do caso julgado abrange, também, as ações não oficiosas de investigação da paternidade. Processo: n.º 774/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 108/12 De 6 de março de 2012

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