TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 6 de março de 2012. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão (vencido quanto ao conhecimento do recurso, no essencial porque, no sistema de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal, não é admissível o recurso de amparo, sendo certo que o recorrente tinha a possibilidade de recurso direto de constitucionali- dade do acórdão do Tribunal da Relação). Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 11 de abril de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 31/87, 259/88, 118/90, 321/93, 265/94 e 610/96 estão publicados em Acórdãos, 9.º, 12.º, 15.º, 25.º, 27.º e 33.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 216/99, 387/99, 597/00, 30/01, 686/04, 44/05 e 565/07 estão publicados em Acórdãos, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 60.º, 61.º e 70.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 332/91 e 353/91 estão publicados em Acórdãos, 19.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 371/00 e 375/00 estão publicados em Acórdãos, 47.º Vol..
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