TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
27 acórdão n.º 179/12 Assim sucede, v. g., em Espanha (cfr. artigo 39.º da Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas ), em França (cfr. artigo 168.º do Code Générale des Impôts) e em Itália, (com o redditometro instituído pelo Decreto del Presidente della Repubblica 29 settembre 1973, n.º 600). 6.5. Já, entre nós, podemos encontrar, no mesmo âmbito, não só iniciativas ao nível do direito fiscal como, ainda, no domínio de previsões não fiscais. No que ao primeiro se refere, temos, desde logo, a avaliação indiciária do rendimento tributável em função do confronto com certas manifestações de fortuna a qual veio a ser introduzida, sob proposta do Relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal de 1996, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de setembro, que aditou à Lei Geral Tributária (LGT) a alínea d) do artigo 87.º e o artigo 89.º-A, passando a prever-se o recurso aos métodos indiretos quando “os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A” (sendo estas: 1) a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250 000; 2) a aquisição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000; 3) a aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000; 4) a aquisição de aeronaves de turismo; e, por fim, a realização de suprimen- tos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000, como resulta da conjugação da alínea d) do artigo 87.º, com o n.º 4, do artigo 89.º-A da LGT). E, mais tarde, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, aditou ao artigo 87.º da LGT a alínea f ) , onde atualmente se dispõe haver lugar a avaliação indireta quando se verificar um “acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergên- cia não justificada com os rendimentos declarados”, de modo a abranger outras “manifestações de fortuna” para além das tipificadas no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT (cfr., sobre a questão, Casalta Nabais, “A avaliação indireta e manifestações de fortuna na luta contra a evasão fiscal”, em Direito e Cidadania, n.º 20/21, 2004, Cabo Verde). De notar, por pertinente à análise do problema de (in)constitucionalidade que nos ocupa, dois aspetos que decorrem desse regime legal. Em primeiro lugar, a tributação decorrente das referidas manifestações de fortuna não é automática, depen- dendo sempre da ausência, por parte do contribuinte, de razões justificativas para o desvio. Para esse efeito, dispõe-se no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, que “cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada” (a redação inicial da norma contemplava a seguinte exemplificação: “herança ou doa- ção, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito”). Por outro lado, resulta do n.º 10 do artigo 89.º-A da LGT, que “a decisão de avaliação da matéria cole- tável com recurso ao método indireto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo diretor de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respetiva competência”. Como se compreende, tal preceito leva imanente, ao nível da sua configuração teleológica, que o ren- dimento desvelado pela existência das manifestações de fortuna resultantes da lei pode resultar da prática de atos penalmente censuráveis, não apenas na esfera dos crimes fiscais, mas também no âmbito de certos crimes contra o Estado, com o que se permite o desencadear de eventuais investigações nesses âmbitos. Por sua vez, no que se refere às previsões não fiscais, deparamos, entre outros, com o crime de branque- amento de capitais (artigo 368.º-A do Código Penal), perda de vantagens (artigo 111.º do Código Penal) e perda de bens/confisco (artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Medidas de Combate à Criminali- dade Organizada).
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