TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas assim não é. Com efeito, ainda que se verificasse o específico condicionalismo processual previsto na invocada norma do n.º 6 do artigo 70.º da LTC – o que não é o caso, pois não está em causa a não interposição de recurso de constitucionalidade de decisão que o admite, por se ter optado por prévio recurso ordinário ou para unifor- mização de jurisprudência –, certo é que a citada norma legal «(…) não constitui qualquer exceção à regra que se extrai da alínea b) do n.º 1: a de que a decisão da qual se interpõe recurso de constitucionalidade há de ter aplicado a norma que constitui o objeto do próprio recurso de constitucionalidade» (cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 587/07, 133/09 e 57/12). É que, como se explicita no citado Acórdão n.º 133/09, «(…) daquele n.º 6 apenas decorre que a não interposição de recurso de constitucionalidade de certas decisões que o admitem, por se ter optado por recurso ordinário ou por recurso para uniformização de jurisprudência, não impede que, na improcedência deste recurso, se recorra da decisão que o julgue para o Tribunal Constitucional. Mas já não decorre daquele n.º 6 qualquer ficção de aplicação, na ulterior decisão, de todas as normas que haviam sido aplicadas na primeira decisão». Neste conspecto, não se apreciará, por inútil, a questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 107.º, n.º 6, do CPP. 3. Do mérito do recurso Delimitado, nos termos expostos, o objeto do recurso, cumpre apreciar se a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, quando interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância», viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Constituindo a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 9 de novembro, a base legal em que assenta a interpretação ora sindicada, importa, preliminarmente, sublinhar que ela, no contexto sistemático em que se insere, constitui expressa exceção ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, enunciado no artigo 399.º do CPP, representando, pois, uma opção legal clara no sentido de, em desvio àquele princípio, não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo». Por outro lado, confrontando as redações vigente e pretérita do preceito ora em referência, verifica-se que este, após a reforma de 2007, deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo). Ora, havendo decisões que põem termo à causa mas não conhecem do objeto do processo, parece que se restringiu o elenco das decisões da Relação recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, ampliando-se, desse modo, o âmbito da exceção de irrecorribilidade, que passou a integrar, não apenas os acórdãos profe- ridos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, mas também todos aqueles que ponham termo à causa mas não conheçam do objeto do processo, o que antes não estava, pelo menos na previsão literal da lei, previsto como fundamento de irrecorribilidade (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquer- que, Comentário do Código de Processo Penal , Universidade Católica Editora, 2007, p. 1002; José de Souto Moura, “Recursos – A disciplina dos recursos em processo penal segundo a reforma da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto”, em Revista da Universidade Portucalense , n.º 13, 2008; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , III, Editorial Verbo, 2009, p. 318). Não admitem, pois, recurso, no atual quadro legal de definição, positiva e negativa, das competências do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos das relações que não julgam o mérito da causa [cfr. artigos 97.º, n.º 1, alínea a) , e 419.º, n.º 3, alínea b) , do CPP], sendo que foi com esse fundamento que a decisão recorrida considerou ser, no caso, irrecorrível o acórdão da Relação de Coimbra que julgou intempestivo o recurso antes admitido pela 1.ª instância.
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