TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
267 acórdão n.º 107/12 1.º Segundo a delimitação realizada pelo próprio recorrente, constitui objeto do recurso a questão de inconsti- tucionalidade da “interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, c) do CPP, no sentido de não haver recurso para o STJ do Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância”. 2.º No nosso regime processual penal, apesar de um recurso ser admitido em 1.ª instância, na Relação, o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator [artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , do CPP], se tiver sido interposto fora do prazo [artigo 420.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP]. 3.º Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (n.º 8 do artigo 417.º do CPP) com a composi- ção e competência que lhe é fixada pelo artigo 419.º do CPP. 4.º Este regime, em que a conferência no tribunal competente para conhecer do recurso, tem a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nas quais se inclui o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 5.º Assim, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na interpretação que constitui objeto do recurso (artigo 1.º), não é inconstitucional, devendo, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. 2. Delimitação do objeto do recurso Pretende o recorrente ver apreciada, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretada no sentido de que se «limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias», por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa. Não é possível, contudo, nesta parte, conhecer do objeto do recurso. Com efeito, tendo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, apenas se justifica apreciar a inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) nele sindicada quando esta constitua efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, pois que, em tal caso, a eventual procedência do recurso, com a consequente invalidação das razões jurídicas da decisão, implicará necessariamente a alteração do julgado. Não é, contudo, o que sucede quando o critério normativo que a parte reputa inconstitucional não foi usado na resolução da questão sub judicio , caso em que, em contraponto, se revelará inconsequente o even- tual juízo de inconstitucionalidade que sobre ele venha a recair. Com efeito, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, apenas se pronunciou quanto à recorribilidade do acórdão do Tri- bunal da Relação de Coimbra que indeferiu, por intempestivo, recurso antes apresentado contra a decisão condenatória da primeira instância, tendo-se limitado a aplicar a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não vinha, portanto, aí posto em causa o prazo dentro do qual seria possível interpor recurso da decisão de primeira instância para a Relação ou qualquer questão atinente à prorrogação desse prazo, à luz disposto no artigo 107.º, n.º 6, do CPP, mas tão somente a regra processual da não recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam do objeto do processo, a que se reporta a citada alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º desse diploma. O recorrente, convidado a pronunciar-se sobre esta questão prévia, reconhece que «a decisão que inde- feriu a reclamação não se [refere] expressamente ao entendimento dado ao artigo 107.º, n.º 6, do CPP»; defende, porém, que «esta decisão vem confirmar e servir de fundamento às decisões anteriores, pelo que conforme o disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC, uma vez que de tais decisões cabia recurso ordinário, o facto de não se ter recorrido de imediato para o Tribunal Constitucional não fez precludir o direito de interpor o recurso quanto a essa questão».
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