TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
265 acórdão n.º 107/12 isso que os Acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o STJ. 3 – A Lei não distingue a forma como os Acórdãos da Relação não conhecem a final do objeto do processo. Devendo pois, no nosso entender, tal norma ser interpretada restritivamente, sob pena de violação do direito ao recurso. 4 – Deve distinguir-se formas adjetivas e substantivas de não se conhecer a final do objeto do processo, e neste caso em concreto, parece-nos que esta foi uma causa adjetiva atentatória dos mais elementares princípios e normas constitucionais, nomeadamente dos artigos 32.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da CRP. 5 – Assim, por via da aplicação do artigo 400.º n.º 1 c) do CPP e da interpretação que lhe foi dada, resulta coartado o direito de recurso do ora recorrente, e, com isso, mostra-se violado um direito fundamental constitu- cionalmente consagrado. 6 – O recurso para o STJ não visava a apreciação do objeto do processo, apenas que aquele Tribunal con- siderasse o recurso tempestivo, e em consequência o Tribunal da Relação de Coimbra fosse obrigado a apreciar o recurso tempestivamente interposto pelo arguido (garantindo, desta forma, um grau de jurisdição, ou seja, o direito ao recurso que está previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP). 7 – O objeto do presente recurso prende-se com o despacho que desatendeu a reclamação em apreço, por ter efetuado uma interpretação normativa do artigo 400.º n.º 1-c) do C.P.P. no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, a qual se julga inconstitucional por violação do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 8 – As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional são as dos artigos 107.º n.º 6 e 400.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, com o entendimento que lhes foi dado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que infra se exporá, que por sua vez foi reafirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça na Douta Decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, entendimento que na opinião do ora recorrente, salvo Melhor e Mais Douto entendimento, fazem uma errada e inconstitucional interpretação dos artigo 107.º n.º 6 e 400.º n.º 1 alínea c) , ambos do CPP, por violação dos artigos 203.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 9 – O recurso da decisão da 1.ª instância foi interposto tempestivamente. 10 – Entende o Venerando Tribunal que o artigo 107.º n.º 6 do CPP limita-se a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que mesmo havendo reapreciação da matéria de facto, o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias. Este entendimento é ilegal e inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º da nossa Lei Fundamental e a segurança e confiança das Decisões dos Tribunais. 11 – Está violado o direito constitucionalmente consagrado ao recurso, tratando-se neste caso do direito a um único grau de recurso, sob pena de violação dos artigo 32.º n.º 1, 20.º e 202.º, todos da CRP. 12 – Daí que não sejam admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcionada- mente tal direito. É exatamente o que está a suceder no presente caso. Um indivíduo foi condenado a 17 anos de prisão pela Primeira Instância (Tribunal Judicial de Mangualde) e por razões adjetivas/processuais erradas e incons- titucionais (por interpretações inconstitucionais das normas), está a ver o seu direito ao recurso coartado, impe- dindo-se desta forma, que tal Decisão seja examinada por um Tribunal Superior, por um único grau de recurso. 13 – É certo que o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende (nomeadamente, o prazo de interposição). Contudo, também é certo que tais pressupostos e requisitos foram cabalmente respeitados pelo ora recorrente, tendo sempre por base a confiança na tutela jurisdicional e nas Decisões dos nossos Tribunais, mormente na Decisão da 1.ª instância que prorrogou o prazo de recurso. 14 – Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 107.º, n.º 6, e 400.º n.º 1 c) do CPP, afigura-se-nos que está vedado um entendimento ou interpretação mediante o qual se fixem preceitos tão restritivos que, na prática,
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