TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por decisão da primeira instância proferida em processo penal, foi o arguido A. condenado na pena única de 17 anos de prisão. Declarada a especial complexidade do processo, por despacho proferido nos autos, foi, com tal funda- mento, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), prorrogado de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411.º, n. os 1 e 3, do CPP «sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada». O arguido, não se conformando com a decisão condenatória, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido pelo tribunal a quo mas rejeitado, por intempestivo, por decisão sumá- ria do relator no tribunal ad quem , que considerou não ter sido interposto, nos termos legais, recurso para reapreciação da prova gravada, pelo que, à data da interposição do recurso, já se havia esgotado o prazo de 30 dias (20 + 10) que havia sido concedido por força da especial complexidade do processo. Notificado desta decisão, dela reclamou o arguido, alegando ter interposto recurso para reapreciação da prova gravada, com observância dos requisitos para tanto legalmente exigidos, mas a conferência, por Acórdão de 11 de maio de 2011, indeferiu a reclamação, por considerar que «[n]o estádio atual do ordena- mento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias (…)» já que o n.º 6 do artigo 107.º do CPP «(…) apenas excecionalmente permite a prorrogação até àquele limite de 30 dias dos prazos de 20 dias prevenidos nos n. os 1 e 3 do (…) artigo 411.º (…), cuja eventual/arbitrária alteração por decisão judicial, porque invasiva da exclusiva competência legislativa sobre a matéria da Assembleia da República, se haverá axiomaticamente por inconstitucional e juridicamente ine- xistente (…)». O arguido interpôs ainda recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o relator no tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 28 de setembro de 2011, rejeitado o recurso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Deste último despacho apresentou, então, o recorrente reclamação para o Presidente do Supremo Tri- bunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, que foi, contudo, indeferida por despacho de 15 de novembro de 2011. É desta última decisão que recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciadas as seguintes questões de incons- titucionalidade: – a norma do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretada no sentido de que se «limita a permitir a pror- rogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias», por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); – a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, interpretada «no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, conforme esclarecimento prestado, por convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. O recurso prosseguiu seus termos, tendo o recorrente apresentado alegações onde conclui: «1– A interpretação normativa, no nosso entender inconstitucional, que se pretende que seja apreciada por V. Exas. é a interpretação feita tanto pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 2 – Ambos os Tribunais interpretam a referida norma no sentido ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por
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