TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
263 acórdão n.º 107/12 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem admitido como constitucionalmente legítimas soluções de irrecor- ribilidade que não afetem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito), postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de ex- pressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa. II – Num caso em que a Relação rejeitou por extemporaneidade, sem prévio contraditório, o recurso inter- posto pelo arguido da decisão condenatória em pena superior a 8 anos, que havia sido admitido pela primeira instância por ter sido apresentado dentro do prazo de 40 dias que lhe havia sido concedido por despacho, em virtude da especial complexidade do processo, é de reconhecer o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que este não incida sobre o objeto do processo. Julga inconstitucional a norma da alínea c ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão. Processo: n.º 859/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 107/12 De 6 de março de 2012
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