TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

261 acórdão n.º 85/12 Também neste ponto não assiste razão ao recorrente. O princípio da culpa postula, por um lado, a exigência de uma culpa concreta como pressuposto necessário de aplicação de qualquer pena, e, por outro, a proibição da aplicação de penas que excedam, no seu quantum , a medida da culpa. Mas é sabido que o princípio jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pes- soa humana) não vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações. Mas mesmo que assim não fosse, nunca poderia considerar-se violado pela norma objeto do presente recurso, pela singela razão de a punição prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM não prescindir da demonstração da culpa do agente. Por um lado, a referida norma tem de ser lida em conjugação com o artigo 402.º do CVM, que determina que apenas são sancionadas as contraordenações a título de dolo ou negligência. Por outro lado, decorre ainda do já citado artigo 405.º do CVM, que o grau de culpa do agente tem de ser tido em conta na determinação da medida concreta da coima. Dentro dos limites mínimo e máximo da moldura contraordenacional, o julgador dispõe de suficiente liberdade de apreciação para ponderar o grau de culpa com que o agente atuou. A culpa atua assim não só como pressuposto de aplicação da contraordenação, mas ainda como medida da mesma. 12. Por fim, o recorrente alega que a norma impugnada viola o princípio da igualdade, ao invocar que “nem toda a prestação ao mercado de informação sem qualidade partilha, uniformemente, da mesma gra- vidade, ao nível da ilicitude. Pelo que, em vez de se tutelar a informação ao mercado de valores mobiliários através de um único tipo contraordenacional “muito grave”, (…) se deveria proceder a tal tutela de forma diferenciada, utilizando o legislador critérios mais precisos e afinados para distinguir, ao nível do tipo contra- ordenacional, a intensidade abstrata da gravidade de cada um dos comportamentos que se pretende punir”. Mas há que sublinhar que o CVM não trata da mesma forma todas as violações à qualidade de infor- mação, sancionando o comportamento de forma diferenciada, segundo o agente, a natureza, o objeto e os destinatários da informação. De facto, como já se referiu, no que toca em específico aos deveres de informa- ção, o legislador preocupou-se em prever, nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 389.º do CVM contraordenações que qualifica simplesmente como graves, ou mesmo menos graves. No que toca ao universo de condutas que cabem dentro do âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º CVM, é certo que o legislador não estabelece distinções consoante a qualidade singular ou coletiva dos agentes da infração, o objeto ou natureza da informação e efeitos sobre o funcionamento do mercado dessa mesma informação. No entanto, nem por isso se pode considerar existir violação do princípio da igualdade; é que, apesar de o legislador não estabelecer molduras sancionatórias diferenciadas em atenção aos diversos fatores referidos, tal não significa que os mesmos não sejam tidos em conta. O legislador simplesmente optou por relegar para o momento da determinação da medida concreta da sanção a ponderação desses fatores, opção que não se afigura ilegítima e que permite salvaguardar o princípio da igualdade. III – Decisão 13. Improcede, nestes termos, o recurso. O Tribunal decide, em consequência, negar-lhe provimento, confirmando a decisão da Relação de Lisboa no que toca à questão de inconstitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 15 de fevereiro de 2012. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 344/93, 278/99, 547/01 e 461/11 estão publicados em Acórdãos, 25.º, 43.º, 51.º e 82.º Vols., respetiva- mente.

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