TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É certo que no Acórdão n.º 547/01, o Tribunal reviu alguns destes argumentos, chegando a uma solução diferente no que toca ao n.º 4 do artigo 670.º do CVM, que fixava uma coima de 500 000$ a 300 000 000$. Mas mesmo dentro deste prisma, o aresto não deixou de reconhecer que: «(…) as características particulares do mercado de valores mobiliários não impediram o legislador de 1999 de alterar o sistema sancionatório das contraordenações com ele relacionadas, através do novo Código dos Valores Mobiliários. Com efeito, por um lado, as contraordenações muito graves passam a ser puníveis com coimas de 25 000 a 2 500 000 euros [alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º], o que, apesar de representar ainda uma grande amplitude, ate- nua a distância substancial até aí existente entre um limite mínimo leve e um limite máximo particularmente severo. Por outro lado, o artigo 405.º do mesmo Código estabelece, de modo inovador, uma série de critérios e cir- cunstâncias tendentes a permitir adequar a determinação concreta da sanção ao grau de ilicitude e da culpa do agente. Deste modo, independentemente do juízo que possa merecer o novo regime, confirma-se que o legislador tem diversos meios de que se pode servir para evitar violar o princípio da determinação da sanção, decorrente do princípio da legalidade.» Pode, por isso, concluir-se que o regime resultante da fixação dos limites máximo e mínimo que com- põem a “atual” moldura sancionatória para as contraordenações “muito grave” da CVM, em conjugação com a previsão expressa dos critérios e circunstâncias que devem pautar a determinação concreta da sanção, é suficiente para respeitar as exigências de determinabilidade sancionatória decorrente da Constituição. Com efeito, o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas referidas; através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraor- denação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar- -se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição. 10. Alega o recorrente que a qualificação como contraordenação “muito grave” de toda e qualquer pres- tação de informação ao mercado sem qualidade, independentemente de quem a presta e do objeto, natureza ou efeitos sobre o mercado viola o princípio constitucional da proporcionalidade, numa dupla dimensão: numa dimensão “absoluta”, “que diz respeito à avaliação da congruência entre o desvalor de uma determi- nada infração e o desvalor ( o quantum ) da sanção que lhe é associada”, e numa dimensão “relativa”: “ que diz respeito à congruência entre a sanção prevista para uma determinada conduta e o seu horizonte normativo, ou seja, as opções normativas constitutivas de todo o sistema jurídico”. 10.1. Decorre, porém, da jurisprudência do Tribunal que o legislador tem uma ampla margem de con- formação em matéria de previsão de contraordenações, uma vez que – há que recordá-lo – o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da ultima ratio ou da subsidiariedade da punição vale apenas para o direito penal. No que toca à previsão de contraordenações, o legislador tem poderes mais amplos para decidir se é ou não necessário qualificar determinado comportamento como contraordenação, e maior margem de conformação no que toca à fixação das sanções aplicáveis aos comportamentos que decidiu tipificar como contraordenações. Sobre a salvaguarda do princípio da proporcionalidade em matéria de contraordenações, lê-se, por exemplo, no Acórdão n.º 574/95 (disponível no site do Tribunal): «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cfr., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=