TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais”. A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, precisamente a propósito da aplicação de contraordenações pela CMVM, reafirmou essa orientação, conforme resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 537/11 (disponível no site do Tribunal). É assim bem certo que a exigência de determinabi- lidade do tipo predominante no direito criminal não opera no domínio contraordenacional. 9.2. Restará saber se o tipo previsto no 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM viola as exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional. A norma qualifica como contraordenação muito grave “a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Ora, apesar de o Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março ter eliminado a referência ao objeto da informação – até aí expressamente delimitado como constituindo informação “relativa a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiro” – nem por isso se pode considerar que o tipo de ilícito tenha passado a ser demasiado amplo ou pouco claro, como alega o recorrente. De facto, a norma objeto do presente recurso conjuga-se com outras disposições do CVM, que con- correm para delimitar o âmbito do ilícito. Tais normas são, por um lado, o artigo 7.º e, por outro, o artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CVM. Ora, deve desde logo sublinhar-se que o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio consti- tucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de “remissões mate- riais”, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substanti- vas que impõem deveres, (…). Assim, a técnica de tipificação no Direito de mera ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘pré-tipos’), ao contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição”. Em suma, “a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminado- res” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários , Almedina, 2000, p. 28). Posto isto, o que importa determinar é se a norma globalmente resultante da integração da remissão cumpre os requisitos e exigências da determinabilidade. 9.3. A norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), deve ser lida, em primeiro lugar, em conjugação com a do artigo 7.º do CVM. Essa norma estabelece um dever de qualidade de informação a cargo das entidades que atuam no mer- cado de valores mobiliários. Ela prescreve que “a informação respeitante a instrumentos financeiros, a for- mas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Essas exigências aplicam-se, nos termos do n.º 2, seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. Ora, desde logo cumpre esclarecer que, no contexto do presente diploma e dos deveres que o mesmo estabelece sobre as entidades bancárias, o conceito de “informação” não pode, contrariamente ao que alega o recorrente, ser considerado como indeterminado, nem tão pouco como vago ou pouco claro, encontrando-se perfeitamente circunscrito no artigo 7.º do CVM, que delimita não só o conteúdo abrangido pela mesma
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