TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL margem discricionariedade legislador ordinário e caberia em qualquer caso ao A. demonstrar a desnecessi- dade da sanção, o que não fez. b) Não viola o princípio da proporcionalidade no seu sentido absoluto por existir uma conexão entre a natu- reza fundamental, eminente, do valor da transparência e a sua sanção como contraordenação muito grave. c) Não viola o princípio da proporcionalidade no seu sentido relativo, porquanto o CVM sanciona de forma apenas grave ou menos grave diversas informações sem qualidade; e quando ocorre a sua sanção no grupo das contraordenações mais severamente sancionadas na economia do CVM, isto decorre diretamente do facto de tutelar um valor que está entre os mais fundamentais deste regime; d) Acresce, a afastar qualquer alegação de desproporcionalidade, que o desenho legal das molduras sancio- natórias permite que uma contraordenação qualificada abstratamente como muito grave possa, atentas as circunstâncias do caso concreto, ser sancionada com coima que também cabe na moldura das sanções graves e menos graves; e) Não viola o princípio da igualdade, porque não favorece os agentes mais fortes em relação aos mais frágeis, e bem pelo contrário, na economia do CVM, e tendo em conta o seu artigo 405.º do CVM, na medida concreta da sanção as situações de maior poder, seja económico, seja de outra natureza, induzem tenden- cialmente uma mais forte sanção. f ) Não viola, igualmente o princípio da culpa, na medida em que só são sancionadas as contraordenações a título de dolo ou negligência (artigo 402.º do CVM) e a medida concreta da culpa releva para a determi- nação da sanção concreta (artigo 405.º do CVM). g) O que determina as garantias da conformação de um tipo infraccional é a sua natureza (penal ou contraor- denacional) e não o facto de haver menor ou maior publicidade do processo ou da sua decisão, pelo que o artigo 422.º do CVM é irrelevante para essa determinação. 4ª O artigo 389.º, n.º 1, alínea a), CVM não viola os artigos 29.º, n. os 1 e 3, da CRP, e nomeadamente o princípio da tipicidade ou a exigência de clareza e determinação das normas porquanto: a) As exigências da tipicidade em sede contraordenacional são menos intensas que em crime e, em acréscimo trata-se de um circuito de tráfego jurídico especial, sendo que o próprio Tribunal Constitucional já enten- deu que nestes casos é lícito o uso pelo legislador de conceitos mais indeterminados. b) E mesmo assim, o CVM apresenta um triplo feixe de garantias; (i) dupla conexão temática (artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do CVM), e normativa (artigo 388.º, n.º 2, do CVM, na redação à data dos factos aplicado no processo), (ii) inequivocidade do conceito central (“informação”) (iii) e dos conceitos de qualificação (verdade, completude, licitude). Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 7. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM, que apresenta a seguinte redação: «Artigo 389.º Informação 1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; (…)»
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