TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
253 acórdão n.º 85/12 4.º O legislador ordinário que já goza de uma ampla liberdade na definição de crime e na fixação de penas, apenas sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Cons- tituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, dispõe de ainda mais ampla liberdade, quando não se está perante matéria criminal, mas apenas de mera ordenação social. 5.º No caso, tratando-se de ilícitos contraordenacionais especialmente graves, em que estão em causa valores sociais de grande relevo, geralmente associados a avultados interesses patrimoniais, não se mostra desnecessária, inadequada ou clara e manifestamente excessiva a moldura sancionatória imposta pela alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CVM. 6.º Sobretudo se se tiver em conta a incumbência prioritária do Estado de tutelar os mercados, consagrada no atigo 81.º, alínea f ), da Constituição, bem como as exigências, decorrentes do artigo 101.º da CRP, em relação ao sistema financeiro. 7.º Por outro lado, a determinação da coima em concreto resulta da ponderação, dentro da margem fornecida pelos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 388.º do CVM, das circunstâncias especificadas no artigo 405.º do CVM, nomeadamente, da natureza singular ou coletiva do agente, da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente. 8.º Pelo que o quadro legal em que se insere a norma questionada assegura, de forma diferenciada, a determi- nação da punição no caso concreto. 9.º Do exposto, não se afigura que a norma em causa padeça de inconstitucionalidade material, nomeada- mente, por violação dos princípios da proporcionalidade, da culpa, da necessidade, da igualdade ou da legalidade. 10.º Deve, assim, negar-se provimento ao recurso.» 6. A CMVM, que fez juntar aos autos um “Parecer Jurídico” subscrito pelos Professores Jorge de Figuei- redo Dias e Manuel da Costa Andrade, concluiu a sua alegação do seguinte modo: «1.ª Em sede de fiscalização concreta não cabe ao Tribunal Constitucional proceder a uma verificação e con- trolo dos elementos da norma que não foram efetivamente aplicados no Acórdão recorrido ( i. e. proceder ao recurso in toto de uma norma legal, como pretende o recorrente). Nesta sede está apenas em causa saber se a dimensão normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal no Acórdão recorrido é constitucionalmente censurável. Não obstante, e em qualquer caso, não existe inconstitucionalidade alguma: 2.ª Em geral: a) Mesmo que as contraordenações legitimamente recolham conceitos e estruturas dogmáticas do direito penal, são genética, valorativa e estruturalmente diferentes dos crimes, e obedecem a um regime muito diverso, menos garantístico. b) O artigo 389.º, n.º 1 do CVM apenas sofreu alterações de técnica legislativa, não tendo sofrido nenhuma alteração de substância, pelo que não diminuiu a sua clareza e determinação ao longo do tempo. c) O artigo 7.º do CVM, na sua redação de 2007, passa a gerar uma infração de perigo abstrato, o que é legítimo, nem essa legitimidade é contestada pelo A.. d) O CVM não trata da mesma forma todas as violações à qualidade de informação, sancionando de forma diferenciada situações segundo os agentes, natureza, objeto e destinatários da informação. e) As necessidades especiais do sistema financeiro têm assento constitucional nos artigos 81.º, alínea f ) e 101.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo a transparência um dos seus pilares fundamentais. f ) A jurisprudência constitucional portuguesa, na única vez que se refere ao atual CVM, salienta a sua confor- midade com a Constituição por ter molduras sancionatórias adequadas e um rigoroso regime de graduação concreta da sanção no seu artigo 405.º CVM. 3.ª O artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do CVM pelo facto de qualificar como muito grave a violação da qualidade da informação não viola os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 13.º ou 27.º, n.º 1 da CRP, porquanto: a) Não viola o princípio da necessidade dado que, mesmo que este fosse aplicável às contraordenações, as suas exigências seriam bem menores que em sede criminal; mesmo nos crimes este princípio deixa uma grande
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