TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (tendo igualmente sido alegada nos artigos 417.º a 419.º da Impugnação Judicial e Conclusão n.º 24 a 26 da mesma peça processual). Mais se refere que as questões sub judice haviam já sido referidas na Defesa apresentada pelo Recorrente na fase administrativa. Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6 de abril de 2011, tendo por objeto as questões de incons- titucionalidade supramencionadas, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos artigo 78.º da LTC, em concatenação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º e 408.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 74.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, seguindo-se os demais termos com as devidas consequências legais.» 3. O objeto do recurso ficou, no entanto, reduzido à norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (CVM), «ao prever que a prestação de toda e qualquer informação sem as qualidades referidas no próprio artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM, é punida com coima, sem identificar e delimitar o agente, objeto, natureza e/ou os efeitos sobre o mercado dessa mesma informação» e «ao prever que toda e qualquer prestação de informação sem qualidade traduz, independentemente de quem a presta e do objeto, natureza e/ou efeitos sobre o mercado dessa mesma informação, uma contraordenação “muito grave”», nos termos em que o Acórdão n.º 349/11 (disponível no site do Tribunal) definiu o objeto do recurso. 4. O recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «Toda e qualquer prestação de informação sem qualidade, à margem de qualquer diferenciação, é punida como contraordenação “muito grave” 1. A escolha, pelo legislador, dos limites máximo e mínimo da coima aplicável – e também a sua qualificação como “menos grave”, “grave” e “muito grave” – “não pode ser arbitrária, devendo antes obedecer a pressupostos lógicos, razoáveis e inteligíveis (referentes normativos): por exemplo, a natureza do bem jurídico que se quer prote- ger, a forma e intensidade do ataque ou violação daquele bem jurídico, as finalidades da prevenção e, bem assim, a coerência e congruência com as demais opções punitivas do sistema, tomado no seu conjunto. 2. A este propósito, exige-se um juízo de proporcionalidade ao legislador (e ao intérprete quando sindica as opções do legislador), que se divide em dois sentidos: um primeiro sentido, que diz respeito à avaliação da congru- ência entre o desvalor de uma determinada infração e o desvalor (o quantum ) da sanção que lhe é associada (pro- porcionalidade absoluta); e um segundo sentido, que diz respeito à congruência entre a sanção prevista para uma determinada conduta e o seu horizonte normativo, ou seja, as opções normativas constitutivas de todo o sistema jurídico (proporcionalidade relativa). 3. O Acórdão n.º 547/01, do Tribunal Constitucional, já reconheceu duas ideias: por um lado, que a constru- ção das molduras sancionatórias aplicáveis – e também a sua qualificação como “menos grave”, “grave” e “muito grave” – “mesmo no domínio contraordenacional, deve obedecer ao princípio da culpa, ao princípio da legalidade e ao princípio da proporcionalidade; por outro lado, que o legislador deve construir as molduras sancionatórias – e decidir sobre a sua qualificação como “menos grave”, “grave” e “muito grave” – não segundo o critério da máxima amplitude e abrangência possível, tomando essa moldura num saco sem fundo onde cabem ilícitos cuja gravidade é incomparável, mas antes segundo parâmetros rigorosos e delimitados, que permitam identificar um critério sobre a gravidade da ilicitude que, em abstrato, cada um dos factos deve apresentar para poder ser integrado, de forma congruente, na respetiva moldura sancionatória. 4. No que diz respeito ao artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, o legislador do CVM, entendeu que tal infração correspondia a uma daquelas que merecia, sempre, a censura máxima do ordenamento jurídico, censura máxima essa que se traduz na aplicação, de entre as molduras de coima existentes, daquela que se revela mais elevada. Entendeu também que a prestação de informação sem qualidade ao mercado é sempre qualificada como
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