TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
249 acórdão n.º 85/12 o princípio do Estado de Direito Democrático, decorrentes do artigo 6.º da CEDH, do artigo 14.º do PIDCP e dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º e 32.º, n.º 1, 2, 5, 8 e 10 da CRP. d) a norma que resulta dos artigos 54.º, n.º 1 e 2, 50.º, 43.º e 58.º, todos do RGCOC, quando interpretados no sentido de considerar que, nos processos contraordenacionais, a fase de investigação, e com ela as ati- vidades de obtenção de prova, fora de casos de flagrante delito ou de manifesta simplicidade de provas, e iniciada após noticia do ilícito contraordenacional, pode ser realizada pelas entidades administrativas fora da existência de um processo contraordenacional formalmente instaurado – sujeito aos princípios consti- tucionais aplicáveis e aos regimes jurídico-processuais concretamente aplicáveis – e, por conseguinte, que a sua inexistência ou a sua realização fora daquele não geram a sua nulidade absoluta, insanável, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, com a impossibilidade absoluta de sustentar qualquer acusação ou decisão final com base nas provas obtidas, conforme referido no ponto 1, alínea d) , supra , aplicada pelo Acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n. os 1 e 4, 26.º e 32.º, n.º 1, 2, 5, 8 e 10, da Constituição da República Portuguesa. e) a norma extraída dos artigos 360.º, n.º 1, alínea e) , 361.º, n.º 2, 381.º, 389.º, n.º 3, alíneas b) e c) , 401.º, n.º 1, e 408.º n.º 1, do CVM, 33.º, n.º 1, 41.º, n.º 2, e 540.º, n.º 2, do RGCOC, 125.º, 126.º, n. os 1 e 2, alínea a) , n.º 3, 241.º, e 262.º do CPP, interpretados no sentido de que a CMVM, enquanto Autoridade Administrativa reguladora e supervisora, pode acusar e condenar uma pessoa coletiva sujeita à sua supervisão com base em provas, nomeadamente documentos, obtidas dessa mesma pessoa coletiva no âmbito de um procedimento de supervisão de caráter não sancionatório, ao abrigo dos seus poderes de supervisão e sob a cominação implícita da prática de uma contra‑ordenação, nos termos do artigo 389.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CVM – ou outras imputáveis à luz do mesmo Código –, ou de um crime de desobediência, previsto no artigo 381.º do CVM, já depois de aquela entidade ter tido noticia de factos com eventual relevância contraordena- cional mas sem que tenha instaurado o respetivo processo contraordenacional e sem que tenha informado a visada de que era suspeita da prática de atos ilícitos contraordenacionais e/ou que estava a investigar a prática de factos ilícitos contraordenacionais, conforme referido no ponto 1, alínea e) , supra , aplicada pelo Acórdão recorrido, viola os direitos à presunção de inocência, ao silêncio e à não autoincriminação, bem como o prin- cípio do Estado de direito democrático, decorrentes do artigo 6.º da CEDH, do artigo 14.º do PIDCP e dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 2, 5, 8 e 10, da Constituição da República Portuguesa. 3. Peça processual em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade: a) A questão de constitucionalidade referida no ponto 1, alínea a) , supra , foi suscitada nos artigos 433.º, 438.º e 439.º das alegações de recurso do arguido, bem como na Conclusão n.º 40.º da mesma peça processual (tendo igualmente sido alegada nos artigos 997.º, 1002.º e 1003.º da Impugnação Judicial e Conclusão n.º 90 da mesma peça processual). b) A questão de constitucionalidade referida no ponto 1, alínea b) , supra , foi suscitada nos artigos 440.º a 444.º das alegações de recurso do arguido, bem como na Conclusão n.º 41.º da mesma peça processual (tendo igualmente sido alegada nos artigos 1004.º a 1008.º da Impugnação Judicial e Conclusão n.º 91 da mesma peça processual). c) A questão de constitucionalidade referida no ponto 1, alínea c) , supra , foi suscitada nos artigos 500.º e 501.º das alegações de recurso do arguido, bem como na Conclusão n.º 46.º da mesma peça processual (tendo igualmente sido alegada nos artigos 1062.º e 1063.º da Impugnação Judicial e Conclusão n.º 96 da mesma peça processual). d) A questão de constitucionalidade referida no ponto 1, alínea d) , supra , foi suscitada nos artigos 559.º e 560.º das alegações de recurso do arguido, bem como na Conclusão n.º 57 da mesma peça processual (tendo igualmente sido alegada nos artigos 170.º e 171.º da Impugnação Judicial e Conclusão n.º 11 e 12 da mesma peça processual). e) A questão de constitucionalidade referida no ponto 1, alínea e) , supra , foi suscitada nos artigos 715.º a 717.º das alegações de recurso do arguido, bem como na Conclusão n.º 69 e 70 da mesma peça processual
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