TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
247 acórdão n.º 85/12 O Acórdão recorrido aplicou efetivamente a referida norma, pois a mesma consubstancia o tipo contraor- denacional pelo qual o arguido foi acusado e condenado (cfr. pp. 1 e 2 da sentença). Assim, ao confirmar a condenação do arguido, necessariamente, o Acórdão recorrido aplicou a referida norma (veja-se, também, sem margem para dúvidas, p. 122 do Acórdão recorrido). O Acórdão recorrido enfrenta diretamente esta questão de inconstitucionalidade tempestivamente susci- tada – fazendo-o em termos que o arguido não considera corretos – ao alegar que «não há falta de determi- nação da norma, dado que o seu âmbito de aplicação é garantido pela dupla conexão, normativa e temática e o conceito de informação é claro e preciso» (cfr. p. 130 do Acórdão recorrido). b) a norma constante do artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, ao prever que toda e qualquer prestação de informação sem qualidade traduz, independentemente de quem a presta e do objeto, natureza e/ou efeitos sobre o mercado dessa mesma informação, uma contraordenação «muito grave». O Acórdão recorrido aplicou efetivamente a referida norma, pois a mesma consubstancia o tipo contraor- denacional pelo qual o arguido foi acusado e condenado (cfr. p. 1 e 2 da sentença). Assim, ao confirmar a condenação do arguido, necessariamente, o Acórdão recorrido aplicou a referida norma (veja-se, também, sem margem para dúvidas, p. 122 do Acórdão recorrido). O Acórdão recorrido enfrenta diretamente esta questão de inconstitucionalidade tempestivamente susci- tada – fazendo-o em termos que o arguido não considera corretos – ao alegar que «a opção dogmática de que partiu o legislador do CVM foi a de qualificar determinadas contraordenações como ‘‘muito graves”, e de seguida tipificar as condutas ou atuações, de pessoas singulares ou coletivas que as podem integrar, uma delas é a “violação dos deveres de informação”, nos termos em que procedeu o recorrente» (cfr. p. 130 do Acórdão recorrido). c) a norma do artigo 360.º, n.º 1, alínea f ) do CVM, interpretada no sentido de que a CMVM, enquanto autoridade reguladora e de supervisão, pode dar ordens que coloquem o Arguido na situação de, inevita- velmente e em alternativa, confessar a prática de um ilícito, incorrer na prática de um crime ou incorrer na prática de uma contraordenação. Nesse sentido, por um lado, o Acórdão recorrido reconhece expressamente que «o segundo caso (comu- nicado de 23 de dezembro de 2007)» resultou de um «pedido da entidade supervisora». Por outro lado, afirma expressamente que «o recorrente tinha plena consciência de que na primeira vez prestara a informa- ção referida, a mesma não correspondia à verdade e ainda assim, ao ser questionado, com vista à informação do mercado, sobre a mesma realidade, podendo corrigir o erro e assim prestar informação verdadeira, deci- diu voltar a confirmar o que sabia não ser verdadeiro». Ou seja, de acordo com o Acórdão recorrido [ rectius, de acordo com a interpretação por si realizada daquele artigo 360.º, n.º 1, alínea f ), do CVM], a CMVM pode dar ordens aos supervisionados que, pelo menos em tese, os coloquem na situação de confessar um ilícito anterior ou praticar novo ilícito. d) a norma que resulta dos artigos 54.º, n. os 1 e 2, 50.º, 43.º e 58.º, todos do RGCOC, quando interpretados no sentido de considerar que, nos processos contraordenacionais, a fase de investigação, e com ela as ati- vidades de obtenção de prova, fora de casos de flagrante delito ou de manifesta simplicidade de provas, e iniciada após notícia do ilícito contraordenacional, pode ser realizada pelas entidades administrativas fora da existência de um processo contraordenacional formalmente instaurado – sujeito aos princípios consti- tucionais aplicáveis e aos regimes jurídico-processuais concretamente aplicáveis – e, por conseguinte, que a sua inexistência ou a sua realização fora daquele não geram a sua nulidade absoluta, insanável, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, com a impossibilidade absoluta de sustentar qualquer acusação ou decisão final com base nas provas obtidas. Nesse sentido, o acórdão recorrido afirma expressamente o seguinte: «o processo de contraordenação no âmbito do CVM possui duas fases: a administrativa e a judicial. Na fase administrativa destrinçamos três sub-fases: recolha de elementos no âmbito dos poderes de supervisão (artigos 360.º e 361.º do CVM); a defesa (artigo 50.º RGCOC); e a decisão (artigo 58.º do RGCOC). Daqui se pode concluir que não faz o
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