TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mais do que isso, a sua tese é que se afigura ferida de inconstitucionalidade, tendo em conta que os mercados e o sistema financeiro são valores que, pela sua importância, revestem dignidade e proteção constitucional, como decorre do disposto nos artigo 81.º e 101.º da CRP. No artigo 81.º, alínea f ) , prevê-se o funcionamento eficiente dos mercados e nesse contexto, designadamente, a repressão de práticas lesivas do interesse geral como incumbências prioritárias do Estado; por seu turno, o artigo 101.º obriga a que o sistema financeiro seja estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Esta norma comporta uma abrangente e forte intervenção da entidade reguladora (CMVM) em matéria de supervisão das entidades financeiras, o que inteiramente se compreende e se justifica, basta atentarmos na génese da atual crise financeira mundial, para concluirmos que talvez se justifique o reforço de poderes das entidades supervisoras ou pelo menos atribuir maior eficácia prática às suas decisões, dotando os ordenamentos jurídicos de leis claras e libertas de mecanismos ínvios, que permitem o obscurecimento da verdade económica, como acontece com o recurso frequente das entidades bancárias, entre elas o recorrente, as sociedades offshore , com todas as con- sequências negativas que daí advêm para a transparência da vida económica. Como referem os Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o artigo 101.º, alínea f ), da CRP, (...) constitui uma amplíssima credencial constitucional para a intervenção, regulação e supervisão pública das atividades financeiras, com as necessárias limitações restrições da liberdade económica nesta área, com a extensão e a intensidade que os interesses em causa podem justificar (desde a autorização administrativa para a entrada na atividade até, no limite, a intervenção na gestão das instituições financeiras). De resto não estão aqui em causa somente valores constitucio- nais ligados à estabilidade financeira e ao desenvolvimento económico e social mas também a proteção dos direitos dos aforradores e investidores e clientes das instituições financeiras, a começar pelo seu direito de propriedade.”. Citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, não podemos deixar de salientar também a passagem do autor Paulo Câmara, (…) a maximização de informação constitui uma trave mestra do sistema de governação dos emitentes. (...). As regras sobre informação procuram servir uma quádrupla função: prosseguir objetivos de proteção dos investidores, de robustecimento da governação, de defesa do mercado e de prevenção de ilícitos”. Mais refere ainda lucidamente o autor que: “a transparência das decisões empresariais e a divulgação imediata dos indicadores de desempenho servem de base para o escrutínio da gestão e, com isso, favorecem o efeito disci- plinador do mercado de capitais”. “Os deveres de informação dos emitentes de valores mobiliários representam a pedra angular do sistema jurí- dico-mobiliário”.» 2. É deste acórdão que o A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) em requerimento do seguinte teor: «A. S. A. (adiante A.), Arguido e Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6 de abril de 2011, Vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6 de abril de 2011, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: a) a norma constante do artigo 389.º. n.º 1, alínea a) , do CVM, ao prever que a prestação de toda e qualquer informação sem as qualidades referidas no próprio artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, é punida com coima, sem identificar e delimitar o agente, objeto, natureza e/ou os efeitos sobre o mercado dessa mesma informação.

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