TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
245 acórdão n.º 85/12 congruência entre o desvalor de uma determinada infração e o desvalor (o quantum ) da sanção que lhe é associada (proporcionalidade absoluta); e um segundo sentido, que diz respeito à congruência entre a sanção prevista para uma determinada conduta e o seu horizonte normativo, ou seja, as opções normativas constitutivas de todo o sistema jurídico (proporcionalidade relativa)”. Mais conclui o recorrente, que o artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM ao prever que a prestação de toda e qualquer informação sem as qualidades referidas na própria é punida com coima, sem identificar e delimitar o agente, objeto, natureza e/ou os efeitos sobre o mercado dessa mesma informação, o referido artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CVM, “se revela excessivamente indeterminado, não assegurando a certeza que é exigida pelo artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que revela uma norma materialmente inconstitucional”, (...) por violação do princípio da necessidade da punição e do princípio da proporcionalidade da punição, quer no seu sentido relativo, quer no seu sentido absoluto, ambos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, violando igualmente o princípio da culpa, previsto no artigo 1.º e 27.º da CRP e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental. No fundo, invoca a indeterminação da norma e a falta de proporcionalidade. A argumentação expendida pelo recorrente, não só nas conclusões, como na motivação, sobre a alegada incons- titucionalidade material do artigo 389.º do CVM, salvo o devido respeito, constitui um derradeiro ensaio dialético inconsistente, com vista ao afastamento da imputação objetiva e subjetiva das contraordenações pelas quais foi condenado. Porém, também aqui sem razão. A conjugação das normas dos artigo 389.º, n.º 1, alínea a), (enquadrado no capítulo dos ilícitos de mera ordenação social e secção dos ilícitos em especial) e artigo 7.º (inserido no capítulo da informação das disposições gerais) do CVM, reportando-se aquele à informação e este, à qualidade da informação, levam-nos sem esforço à conclusão de que não há falta de determinação da norma, dado que o seu âmbito de aplicação é garantido pela dupla conexão, normativa e temática e o conceito de informação é claro e preciso. Como já atrás referimos, decorre das normas em causa que o legislador pretendeu salvaguardar a segurança do investimento e a confiança no mercado, que são “condições essenciais ao regular funcionamento deste, pois delas depende a decisão do investidor no sentido de aplicar nele as suas poupanças” O artigo 388.º, n.º 1, alínea a) , do CVM não distingue, efetivamente, limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis em razão da qualidade singular ou coletiva dos agentes da infração. Mas tal omissão, situada no âmbito do poder discricionário, constituiu uma opção do legislador, que na ponderação dos bens jurídicos em causa, deci- diu relegar para o momento da determinação da medida concreta da sanção a obrigatoriedade de ser considerada a natureza singular ou coletiva do infrator, para além das circunstâncias referidas no artigo 405.º, n.º 1 a 3, do CVM, sobre a determinação da sanção aplicável. A opção dogmática de que partiu o legislador do CVM foi a de qualificar determinadas contraordenações como “muito graves”, e de seguida tipificar as condutas ou atuações, de pessoas singulares ou coletivas que as podem integrar; uma delas é a “violação dos deveres de informação”, nos termos em que procedeu o recorrente. Tendo em conta a conjugação das normas citadas, não vemos que a não distinção da qualidade singular ou coletiva do agente constitua qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, pois na determinação concreta da punição terão de ser sempre consideradas as circunstâncias expressamente pre- vistas no artigo 405.º, n.º 1 a 3, do CVM, de forma ponderada e diferenciada. Na apreciação da invocada inconstitucionalidade do artigo 389.º do CVM, não podemos ignorar o papel fundamental da CMVM, que tem como principais incumbências a regulamentação, supervisão, fiscalização e promoção dos mercados de valores mobiliários e a obrigação de zelar pelo bom funcionamento dos mercados, nomeadamente no que concerne à sua transparência, sem a qual não existiria confiança por parte dos agentes eco- nómicos. É imperativo que as entidades bancárias cumpram com rigor as suas obrigações, no que toca à prestação de informação à CMVM, que deve ser “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”, [cfr. artigo 7.º, n.º 1, e 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM]. A tese do recorrente, a ser levada em conta, conduziria a que o papel desta entidade reguladora fosse meramente decorativo.
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