TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) o A., S. A. (A.) foi conde- nado, em processo de contraordenação por infrações relativas à comunicação ou divulgação de informação não completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) no pagamento de diversas coimas. Inconformado, o A. impugnou a deliberação no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que julgou em parte procedente o recurso. Ainda inconformado, o A. recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de abril de 2011, julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. Decidiu a Relação, para o que agora releva, o seguinte: «Inconstitucionalidade da atual versão do artigo 389.º, n. os 1 e 2, do CVM. Alegou e concluiu o recorrente que: - “Os tipos contraordenacionais devem revelar-se certos e determinados, (...) exigindo-se ao legislador um juízo de proporcionalidade que se divide em dois sentidos: um primeiro sentido, que diz respeito à avaliação da situações em que o legislador dispunha comprovadamente de meios menos gravosos para proteger os bens jurídicos em causa. IV – A qualificação da comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita como contra- ordenação muito grave fundamenta-se na necessidade de salvaguardar os referidos interesses, consti- tucionalmente tutelados; face ao relevo dos valores que se pretenderam salvaguardar, não pode con- siderar-se que a qualificação das condutas referidas como “contraordenação muito grave” se mostre desnecessária, inadequada ou manifestamente excessiva, pelo que não pode considerar-se violado o princípio da proporcionalidade na vertente que o recorrente qualifica como “absoluta”. V – Embora o princípio da culpa não valha, como parâmetro, no domínio das contraordenações, mesmo que assim não fosse, nunca poderia considerar-se violado pela norma objeto do presente recurso, pela singela razão de a punição prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CVM não prescindir da demonstração da culpa do agente, a qual atua não só como pressuposto de aplicação da contraordena- ção, mas ainda como medida da mesma. VI – O CVM não trata da mesma forma todas as violações à qualidade de informação, sancionando o comportamento de forma diferenciada, segundo o agente, a natureza, o objeto e os destinatários da informação, prevendo, nos n. os 3 e 4 do artigo 389.º do CdVM contraordenações que qualifica sim- plesmente como graves, ou mesmo menos graves; por outro lado, apesar de o legislador não estabele- cer molduras sancionatórias diferenciadas em atenção aos diversos fatores referidos, tal não significa que os mesmos não sejam tidos em conta, tendo o legislador optado por relegar para o momento da determinação da medida concreta da sanção a ponderação desses fatores, opção que não se afigura ilegítima e que permite salvaguardar o princípio da igualdade.
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