TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

243 acórdão n.º 85/12 ACÓRDÃO N.º 85/12 De 15 de fevereiro de 2012 Não julga inconstitucional a norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários (CVM), ao prever que a prestação de toda e qualquer informação sem as qualidades referidas no próprio artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM, é punida com coima, sem identificar e delimitar o agente, objeto, natureza e/ou os efeitos sobre o mercado dessa mesma informação e ao prever que toda e qualquer prestação de informação sem qualidade traduz, independentemente de quem a presta e do objeto, natureza e/ou efeitos sobre o mercado dessa mesma informação, uma contraordenação “muito grave”. Processo: n.º 367/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. SUMÁRIO: I – Embora o artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição, consagre o princípio da tipicidade ou a exigência de clareza e determinação das normas penais incriminadoras, é um erro pretender estender tais exigências ao domínio contraordenacional, onde não opera a exigência de determinabilidade do tipo predomi- nante no direito criminal. II – O regime resultante da fixação dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura san- cionatória para as contraordenações muito graves do CVM, em conjugação com a previsão expressa dos critérios e circunstâncias que devem pautar a determinação concreta da sanção, é suficiente para respeitar as exigências de determinabilidade sancionatória decorrente da Constituição; com efeito, o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada de três normas do CVM, através da qual, a descrição do comportamento sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição. III – Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o legislador tem uma ampla margem de conformação em matéria de previsão de contraordenações, uma vez que o princípio da proporciona- lidade enquanto princípio da ultima ratio ou da subsidiariedade da punição vale apenas para o direito penal; neste contexto, o princípio da proporcionalidade apenas deve considerar-se violado nos casos em que o legislador incorreu em inquestionável e evidente excesso, prevendo sanções desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, só se podendo falar de inconstitucionalidade nas

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