TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

241 acórdão n.º 80/12 pesca com utilização de meios proibidos, quando concorre a agravante de os factos serem praticados durante a noite. 5. A segunda questão, sobre a qual o Tribunal também já se pronunciou, reporta-se, igualmente, a um problema de desconformidade constitucional de norma que prevê uma pena fixa de prisão. Com efeito, no Acórdão n.º 22/03 ( Diário da República , II Série, de 18 de fevereiro de 2003) foi julgada inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, «enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja mol- dura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º». Ponderou o Tribunal, para esse efeito, que é desconforme com a Lei Fundamental, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, uma norma de onde decorra a estatuição de penas fixas e que a previsão de uma pena fixa, mesmo que só “tendencialmente” fixa, torna o normativo que a incorpora materialmente inconstitucional, quer tal previsão resulte diretamente da norma que pune a infração, quer resulte da conjugação com outra norma aplicável ao caso. Ora, tal como explica o Ministério Público, o crime previsto no artigo 65.º do Regulamento, punível com pena de 10 a 30 dias de prisão, passaria, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (diploma preambular do Código Penal), conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual artigo 41.º, n.º 1), a ter a duração mínima de um mês, que coincide com o máximo de pena aplicável, convertendo-se, por isso, numa pena fixa de um mês de prisão. Valem, aqui, as considerações expendidas no aludido Acórdão n.º 22/03 que conduzem ao julgamento de inconstitucionalidade da norma, tal como, de resto, se julgou na sentença recorrida. 6. Assim, sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide confirmar, nessa parte, a sentença recorrida, julgando inconstitucional: – a norma do § único do artigo 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, na parte que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 65.º para o crime de pesca com utilização de meios proibidos, quando concorre a agravante de os factos serem praticados durante a noite; – a norma do artigo 65.º do aludido Regulamento, quando, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (diploma preambular do Código Penal), conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual artigo 41.º, n.º 1), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão. Sem custas. Lisboa, 9 de fevereiro de 2012. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n.º 22/03 e 124/04 estão publicados em Acórdãos , 55.º e 58.º Vols., respetivamente.

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