TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2.2. Sobre esta questão se pronunciou o Acórdão n.º 22/03, que julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, enquanto dele decorre o estabelecimento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º De salientar que nesse processo, tal como neste, estava em causa, precisamente, um crime de pesca ilegal pre- visto e punido nos termos do artigo 65.º do Regulamento. Assim, remetemos para a fundamentação constante do Acórdão n.º 22/03, nada mais havendo a acrescentar. 3. Conclusão 1. A existência de penas – no caso de prisão – fixas, não é constitucionalmente admissível, face aos princípios da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Assim, por violação daqueles princípio constitucionais, a norma do § único do artigo 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 65.º para o crime de pesca com utilização de meios proibidos [artigo 44.º, n.º 1, alínea a) ], quando con- corre a agravante de os factos serem praticados durante a noite, é inconstitucional. 3. O mesmo ocorrendo com a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa – no caso o crime de pesca ilegal previsto no artigo 65.º do Regulamento referido –, cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão. 4. Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso.» 3. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. 4. No Acórdão n.º 124/04 o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962 – enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada. Fundamentou-se este julgamento no seguinte raciocínio: o legislador, na previsão das penas, deve procurar uma justa medida – uma adequada proporção – entre as penas e os factos a que elas se aplicam: a gravidade das penas deve ser, por isso, proporcional à gravidade das infrações. Decorre dos princípios da culpa, da igualdade e da propor- cionalidade a necessidade de a lei prever penas variáveis, pois só assim pode o juiz adequar a pena à culpa do agente, às exigências de prevenção e às demais circunstâncias que ele deve considerar para encontrar, em concreto, a pena ajustada a cada caso. A norma que manda aplicar o máximo da pena prevista para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada, é inconstitucional porque viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Ora, a norma agora em causa também impõe, nas circunstâncias aqui verificadas, a aplicação de uma pena fixa (o “máximo da pena”). Conforme alega, com toda a propriedade, o Ministério Público, «sendo a dimensão normativa agora em apreciação diferente da declarada inconstitucional [no aludido Acórdão n.º 124/04] e naturalmente não abrangida por aquela declaração, é óbvio que os fundamentos que levaram a que fosse proferido o juízo positivo de inconstitucionalidade, são inteiramente aplicáveis e transponíveis, sem mais, para a situação que agora está em apreciação.» Com efeito, também no presente caso se verificam os já aqui referidos elementos que, na norma decla- rada inconstitucional, determinaram tal juízo. Com esse fundamento deve julgar-se constitucionalmente desconforme a norma do § único do artigo 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, na parte que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 65.º para o crime de
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