TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

239 acórdão n.º 80/12 Com o nº 1 desta norma o legislador entendeu que, a partir da entrada em vigor do Código Penal de 1982, as disposições penais avulsas que cominassem penas de prisão cujos limites mínimo e máximo se afastassem desses limites (um mês e vinte anos), passariam, de modo automático, a ser lidas como consagrando estes últimos. Ora, in casu , no que se refere à pena de prisão, a fixar-se o limite mínimo em trinta dias nos termos estabelecidos no Código Penal, implicaria que fosse coincidir com o limite máximo estabelecido no artigo 65.º do Regulamento da Lei n.º 2097, o que acarretaria uma vez mais, em face da imutabilidade, do caráter fixo da pena, a violação dos princípios da culpa enquanto fundamento e limite da pena, da igualdade, que reclama que se dê tratamento igual a situações basicamente idênticas, da necessidade e da proporcionalidade, que postulam que a gravidade das sanções deve ser proporcional à gravidade das infrações (artigos 1.º, 13.º, 18.º e 25.º da Lei Fundamental). Assim, entendemos que o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 400/82, quando interpretado no sentido à aplicação de uma pena de prisão fixa, é inconstitucional por violar os referidos princípios basilares, termos em que se recusa a respetiva aplicação, sob pena de ser o próprio Tribunal a tratar situações distintas de modo igual, em termos perfeitamente incompatíveis com o Direito Penal, que pressupõe a existência de penas variáveis. Em consequência, na medida em que não é possível aplicar, no que se refere à pena de prisão, a moldura penal traçada pelas regras gerais do Código Penal, há que lançar mão da moldura fixada no Regulamento da Lei n.º 2097, sem “atualização”, isto é, sem alteração dos respetivos limites mínimo e máximo.[...]» 2. OMinistério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Recebido o recurso, alegou: «[...] 2.1. A primeira questão da inconstitucionalidade, anteriormente referida. 2.1.1. Segundo o § único do artigo 67.º do Regulamento quando ocorre a agravante de o facto ter sido pra- ticado durante a noite, é aplicável, quanto ao crime previsto no artigo 65.º, o máximo de pena aqui previsto, ou seja, 30 dias de prisão. Não há dúvidas, portanto, que estamos perante uma pena fixa, o que não é constitucionalmente tolerável, face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Foi precisamente por considerar violados aqueles princípios, que o Tribunal Constitucional declarou a incons- titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º (40 dias de prisão) para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada (Acórdão n.º 124/04). 2.1.2. Ora, sendo a dimensão normativa agora em apreciação diferente da declarada inconstitucional e natu- ralmente não abrangida por aquela declaração, é óbvio que os fundamentos que levaram a que fosse proferido o juízo positivo de inconstitucionalidade, são inteiramente aplicáveis e transponíveis, sem mais, para a situação que agora está em apreciação. Sem necessidade de mais considerações remetemos, pois, a fundamentação constante do Acórdão n.º 124/04. 2.2. A segunda questão de inconstitucionalidade. 2.2.1. O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82 estabelece que “ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior aos limites ali estabelecidos”. Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual 41.º, n.º 1) a pena de prisão tem a duração mínima de um mês. O crime previsto no artigo 65.º do Regulamento é punível com pena de 10 a 30 dias de prisão. Assim, temos que o mínimo da pena de prisão constante do artigo 40.º do Código Penal coincide com o máximo de pena aplicável ao crime. Estamos, pois, também aqui, perante uma pena fixa.

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